Tendo alguma experiência prática com o atendimento no Juizado Especial Criminal (JECrim) e muito interesse técnico no assunto (quero dizer com isso que leio bastante a respeito), me permito fazer uma análise dessa Instituição e dar minha opinião. Primeiramente, combato o argumento de que o JECrim se destina ao crimes de ‘menor potencial ofensivo’, pois considero esta denominação para os crimes com pena menor de 2 anos completamente inapropriada, quase mística até! Como dizer que o crime tem menor potencial ofensivo? Para quem? Para a sociedade? Mas a sociedade é um ente “sociológico”, e no caso concreto, existe uma vítima em concreto (ainda que o Ministério público seja, por vezes, titular da ação penal). Estou certa que para a vítima o crime não teve menor potencial ofensivo. Um soco na face, uma ameaça de morte para pessoas que convivem, uma lesão corporal em público, um crime que afeta a honra de forma profunda... são todos eles crimes tão insignificantes que uma cesta básica r