Mensalmente, escrevo para o jornal do meu bairro (com muito prazer:-). Tenho sempre uma restrição de tamanho de texto, então as notas são explicações rápidas sobre algum assunto que eu tenha sido perguntada. Daí vem muitas das minhas idéias, e a intenção é sempre dividir conhecimento e contribuir com o acesso da população em geral no difícil e intricado 'mundo jurídico'.
Coloco aqui o mais recente texto que enviei para publicação. estou sempre disposta a receber perguntas e aprofundar o assunto com quem tenha dúvida ou interesse. Aí vai:
Coloco aqui o mais recente texto que enviei para publicação. estou sempre disposta a receber perguntas e aprofundar o assunto com quem tenha dúvida ou interesse. Aí vai:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”
Dano material é o dano que afeta diretamente o patrimônio; pode-se falar em danos emergentes (a perda financeira direta) e lucros cessantes (tudo aquilo que se deixou de ganhar em razão do fato que causou danos).
Como exemplo, imaginemos que houve um acidente de carro. O culpado pelo acidente deve pagar o conserto do automóvel (dano emergente) e ainda deve pagar por qualquer valor que seria possível e previsível ganhar se o carro não estivesse no conserto (lucro cessante). Se o dono do carro for vendedor e usar o carro como ferramenta de trabalho, é possível chegar a um valor provável do que ele deixou de ganhar.
O dano material necessariamente afeta o patrimônio, e, portanto, tem aferição relativamente fácil e incontroversa.
O dano moral é o dano que afeta a saúde mental daquele que o sofreu, ou seja, perturba de forma significativa o bem-estar, não necessariamente gerando doença. Caso gere doença (gastrite, psoríase, depressão, etc.) é mais fácil prová-lo. Entretanto, basta que haja perturbação fora do normal e do cotidiano para que seja gerado dano moral.
Poucos sabem, mas a empresa (pessoa jurídica) também pode ser vítima de dano moral e ter direito a indenização.
Claro que uma pessoa jurídica não fica deprimida, mas ela pode ter sua honra e credibilidade abalada e, mesmo que isso não gere dano patrimonial imediato, o abalo “moral” provocado na instituição pode ser grande o suficiente para que a mesma sofra seus efeitos nefastos.
Isso acontece, por exemplo, quando o ‘CNPJ’ da empresa é cadastrado em órgão fiscalizador do crédito (Serasa, por exemplo) indevidamente, prejudicando o crédito da empresa e até mesmo sua imagem perante terceiros. Claro que o dano moral também é devido a pessoa natural em situação semelhante.
O importante salientar é que o dano material e o dano moral são independentes, sendo possível a ocorrência de dano moral, exclusivamente.
adorei,muito prático.
ResponderExcluirRapido e explicativo.
ResponderExcluirMuito Bom, Obrigada.
ResponderExcluirGrato, muito bem explicado, Ronaldo Garcia
ResponderExcluirÓtima explicação !
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ResponderExcluirBom dia obrigado por essas informação pós comprei um carra e o mesmo quebrou em 100 dias não pude pagar o carro devovir pro banco
Excluirexcelente explicação, bem objetiva.
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