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Mediação de Conflitos

Recentemente participei de curso na Escola Superior de Advocacia (ESA) - OAB/PR sobre o tema, e compartilho aqui algumas informações.
A mediação de conflitos é uma alternativa ao litígio judicial que, como é sabido, é lento, bastante oneroso e não visa a satisfação de ambos os lados.
Na mediação, por principio, as partes devem sair satisfeitas, sem que um dos lados fique ressentido (às vezes, aguardando uma oportunidade de levar vantagem desleal em próxima negociação com a mesma parte).
Na tentativa de uma solução extra-Corte, pode-se recorrer a arbitragem ou a uma pessoa “neutra” que atue como mediador.
No primeiro caso, não é necessário que a cláusula de arbitragem esteja prevista em contrato. È possível socorrer-se da mediação com ou sem cláusula, com ou sem contrato. Basta que as partes concordem em ver um árbitro. No Paraná, a Arbitrac (site no “Saiba Mais”) realiza essa função.
Há casos, porém, que o advogado já envolvido com o cliente poderá propor ao seu cliente a adoção de uma conversa amigável antes do litígio.
Consta inclusive no Código de ética e Disciplina da OAB (art. 2°, VI) que o advogado deve “estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios”.
Acredito que, com algum treinamento, o advogado está apto a fazer a mediação entre as partes, buscando sempre que ambas as partes saiam satisfeitas, alias, na mediação, busca-se a plena satisfação, sem concessões, ou seja, primeiramente, tenta-se atender a todos os requisitos das partes, mudando a forma do que foi contratado, por exemplo, e somente em último caso, na impossibilidade disso acontecer, busca-se o menos prejudicial as partes.
Até mesmo ao advogado atuante dentro de uma empresa é possível aplicar a mediação. Em casos trabalhistas, por exemplo, é possível apresentar propostas para a solução da desavença antes do caso chegar ao Poder Judiciário.
Basta para isso que haja interesse e uma ação pró-ativa da organização.
Este post não é suficiente para ensinar as técnicas de mediação, mas passarei abaixo alguns passos importantes e funcionais:
  • colocar as partes em conflito no mesmo lado da mesa;
  • caso a parte tenha trazido advogado, o mediador pedirá autorização formal para falar diretamente com as partes (o pedido/autorização pode ser verbal);
  • Deixar bem claro que inicia-se somente uma conversa, não há compromisso; também informar que tudo que for dito naquela negociação será sigiloso, portanto, o mediador não poderá ser convocado como testemunha;
  • Instruir, logo no inicio, a falar um de cada vez ou, se necessário, pedir autorização para sua vez;
  • reiterar que fazer acordo é opcional, e nenhuma das partes deve se sentir obrigada a tal;
  • A partir de então, pedir que cada um conte os fatos e os problemas que surgiram a partir destes
NOTA: o conhecimento dos fatos é importante para saber o contexto do problema, mas deve-se ter em mente que os fatos não são importantes, o importante é o real interesse das partes.
  • considerar as diferentes percepções das partes (lembre-se: a interpretação do fato nunca é do mediador)
  • deve-se descobrir como o problema afeta cada uma das partes (aspectos empresariais, estruturais, emocionais, etc);
  • caso necessário, deve-se “clarear / traduzir” as diferenças de linguagem, parafraseando o que foi dito (“quer dizer que, e me corrija se entendi errado....”)
  • a partir dessas informações, deve-se cruzar interesses, buscando a satisfação plena de todos os envolvidos.

Para fazer esse caminho de descoberta (dos reais problemas, e não daquilo que está na superfície), há de se considerar:
  • Não se busca a Justiça (quem tem direito a que), busca-se a satisfação de interesses. Por isso, o mediador não deve fazer julgamentos (é irrelevante o que diz o contrato, por exemplo, deve-se descobrir como resolver o problema);
  • questões pessoais devem ser separadas das questões substantivas (termos e condições ajustados, tais como preço, prazo, etc). A emoção não é racional e, portanto, atrapalha a busca pela solução;
  • explorar os reais interesses das partes (saber o porquê do pedido. O raciocínio por trás do pedido pode acabar com o conflito);
  • usar sempre elementos lógicos e racionais, afastando-se do que é “justo” (cada um entende o justo de acordo com suas próprias variáveis).

Não havendo condição de compreensão por uma das partes, ou ainda, indo contra as normas de direito e/ou éticas, o mediador pode encerrar a negociação e recusar-se a assinar acordo.


Dito isso, cabe considerar como seria a atuação do advogado de uma das partes como mediador. Caberá uma avaliação da disposição do seu cliente em negociar, uma vez que o advogado não será mais aquele que “brigará” pelos direitos do cliente contra a outra parte, mas sim aquele que tentará atender os dois lados, buscando a solução do conflito. Há clientes que podem não entender a postura adotado pelo advogado.
Como sempre, o bom senso deve guiar o advogado.

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