CUSTAS PROCESSUAIS
São compostas por :
Taxa judiciária + custas judiciais + emolumentos
A taxa judiciária é aquilo que o magistrado e o Ministério Público cobra pela prestação de seu serviço. Essa taxa é calculado pelo Funrejus (programa que pode ser “baixado” gratuitamente da internet) e será definida em função do valor da causa (calculado, em regra, de acordo com o valor do pedido).
Causas sem valores econômicos terão seus valores definidos “meramente para fins fiscais”.
Os valores variam conforme o Estado; e o Paraná é famoso por ter custas de valores elevados, em comparação com outros Estados.
As custas judiciais referem-se aos valores pagos aos serventuários da justiça (auxiliares, técnicos e analistas judiciários, escrivães, oficial de justiça, avalistas judiciais, peritos, contadores judiciais, etc.).
No Paraná, no site http://portal.tjpr.jus.br/web/funjus/tabela_custas é possível encontrar diversas tabelas que especificam os valores que devem ser pagos por cada ato que esses auxiliares da justiça possam vir a realizar.
Explico: cada vez que um escrivão (conhecido vulgarmente como o “cartorário”) emitir uma certidão a respeito do processo, será cobrado certo valor – na área cível, são R$ 7,00 pela primeira folha, atualmente)
Os emolumentos são os valores pagos extrajudicialmente “pelos serviços notariais e de registro, estes prestados por meio de delegação ao setor privado, ex vi do artigo 236, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei 8.935/94/94” [1]
A Emenda Constitucional nº. 45 acrescentou o § 2° ao art. 98 da Constituição Federal, com a seguinte redação: “As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça”.
Tecnicamente, as Custas Processuais são o gênero, dos quais taxa judiciária, custas judiciais e emolumentos são espécies.
Havendo requisição e deferimento de justiça gratuita, a parte não arcará com o pagamento de custas processuais*
Geralmente, ao contratar advogado, convenciona-se que todas as despesas do processo serão pagas pelo cliente, além do valor contratado entre advogado e cliente para a prestação do serviço técnico-intelectual.
No entanto, havendo acordo “quota litis” (não recomendado pela OAB, por razões não pertinentes ao tema em questão**), o advogado pode arcar com todos os custos imediatos do processo, deixando o cliente livre de qualquer ônus financeiro no curso da demanda, em troca do montante de 30% caso ganhe a causa. Esse acordo é exceção no mundo jurídico e, muitas vezes, somente considerado válido pela jurisprudência quando o cliente não tem recurso para ingressar com a ação por meios próprios. (mas aí cabe a pergunta: por que não a justiça gratuita? Enfim, isso é assunto para outro post...)
A parte prática de despesas processuais é basicamente isso, a parte teórica pode se prolongar indefinidamente, mas , definitivamente, não é meu objetivo aqui. Talvez num livro :-)
*já escrevi sobre este tema anteriormente no blog, para mais informações, procure em ´busca neste blog´.
** é só perguntar que eu comento... :-)
[1] SILVA. Antonio, carlos da. In http://www.nagib.net. Regime Jurídico das custas processuais no Estado do Rio de Janeiro. Acesso em 20 de novembro de 2009.
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