Pular para o conteúdo principal

série 'notas curtas': Flexibilização das Leis Trabalhistas

Durante muito tempo fui totalmente a favor da flexibilização das leis trabalhistas, o que significa dizer que patrões e empregados teriam normas menos rígidas na hora de contratar e mais liberdade.
Teoricamente, isso abriria mais postos de trabalho e haveria, portanto, mais renda circulando. esse é o grande argumento a favor que os empresários usam.
Depois de verificar na prática (minha e dos outros) que o trabalhador é imensamente pressionado a aceitar condições de trabalho muito inferiores àquilo que concordaria (e ilegais, no sistema atual), restando somente ajuizar ação trabalhista (normalmente depois que sai do emprego) para ter respeitado o direito de receber o que é devido pela sua força de trabalho, no sentido de que é prática comum não haver pagamento de horas extras, haver diferença salarial entre funcionários que exercem mesma função, ou desvio de função (é contratado para serviço X e acaba fazendo 'n' outros trabalhos internos, sem nenhum acordo sobre isso), fico pensando se, neste sitema opressor, seria possível estabelecer um acordo justo entre as partes.
Existe também questões de ordem tributária. Atrapalha muito, ao trabalhador - que recebe menos mensalmente - e ao empregado - que paga quase dois salários para o funcionários CLTista, a enorme lista de encargos tributários...
O valor do FGTS poderia ser dado diretamente ao funcionário, por exemplo, ou não existir. O INSS obrigatório também poderia ser repensado, podendo o trabalhador optar entre um plano privado ou público (o que forçaria a melhora do serviço, inclusive)...
Mas o ponto central da minha divagação é: será possível que aquele que procura o emprego e aquele que o oferece tem condições de negociar com 'força' igualitária (tecnicamente, há equidade entre as partes)?
A primeira vista, começo a acreditar que não... mas não sei.
Esse é um bom tema para uma monografia, uma pesquisa acadêmica.
Se alguém estiver nesse caminho, me avise! Eu gostaria de ler a respeito...

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Mataram meu gato

Dia 23/01/2009 mataram meu gato envenenado. Aqui vou fazer uma abordagem jurídica do ocorrido e não vou discorrer sobre a covardia e crueldade de envenenar um animal indefeso. Primeiro, o comércio do veneno conhecido como chumbinho é ilegal. Portanto, é crime a compra e venda dessa toxina. Sabendo que alguma loja faz o comercio dessa substância, deve-se fazer denúncia a ANVISA que pode ser contatada por sua Ouvidoria no e-mail ouvidoria@anvisa.gov.br ou pela Gerência Geral de Toxicologia ( toxicologia@anvisa.gov.br ). Todos os dados são mantidos em sigilo e a identificação não é necessária. Também deve-s relatar à Vigilância Sanitária (por meio do telefone 156) e à subprefeitura do seu bairro. Já envenenar animais é crime disposto no art. 32 da lei Federal 9.605/9 (Lei dos Crimes ambientais) e no Decreto-Lei 24.645/1934 . Se houver flagrante, é possível chamar a polícia através do 190 (será que ela vem?); ou então fazer a denúncia na delegacia.

A importância da procuração ao advogado

Primeiramente, cabe dizer que procuração é um documento muito importante. Muito mesmo! A procuração serve para dizer ao mundo que determinada pessoa agirá em seu nome, com sua autorização e, juridicamente, como se você fosse. A procuração dada ao advogado para representar o cliente em juízo é conhecida por “Procuração Ad Judicia”.  Esta procuração terá validade para todos os atos em juízo, exceto aqueles listados no art. 38 do Código de processo Civil: Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Esse rol de exclusão existe por causa da importância elevada que os mesmo têm. No entanto, é praxe o advogado apresentar ao cliente a procuração com os referidos pod

Voz de prisão em audiência (Advogados, juízes e promotores)

Começo explicando que, segundo a lei (artigo 301 do Código de Processo Penal), qualquer um pode dar voz de prisão a quem quer que cometa crime em flagrante, e, nesse caso, deverá ser auxiliado por autoridades policiais para que a prisão seja efetivada. Numa audiência, o juiz tem ainda a incumbência de manter a ordem pública no recinto e, baseado na sua função, deve, quando achar necessário (tumulto, ameaças, etc.), dar voz de prisão a qualquer um que esteja na audiência que ele preside. Até aí, tudo bem. Já houve casos em que, numa audiência de conciliação (Juizado Especial Cível de São Paulo), o réu, ao sentar-se, colocou sua arma sobre a mesa da sala. Nesse caso, o próprio conciliador, que muitas vezes é bacharel em Direito, pode e deve dar voz de prisão (o ato do réu configura crime de ameaça, ainda que somente por gesto). O problema é quando a voz de prisão está fundada no desacato. O artigo 331 define o crime de desacato: “Desacatar funcionário público no exercício da f