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Direitos trabalhistas - parte II

Não costumo atuar em Direito Trabalhista, mas, movida por interesse próprio e consciente de que as informações básicas deveriam ser de conhecimento de todos, faço um resumo das principais situações com as quais um trabalhador comum pode se deparar:

Contrato de experiência
Ainda que em período de experiência, a Carteira de trabalho deve ser assinada pelo empregador. Este tipo de contrato apenas exclui a necessidade de aviso prévio. As demais verbas, como 13º e férias, serão sempre devidas
O Contrato de Experiência pode ser celebrado por um prazo máximo de 90 dias

Jornada de Trabalho; Domingos e Feriados
O art. 7°, inciso XIII, da Constituição assegura “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.
Ou seja, quando contratado para trabalhar das 8:00hs as 18:00 hs, é necessário haver duas horas de descanso durante o período do dia, do contrário, será trabalhadas nove horas diárias e o trabalhador fará jus a hora extra pelo excesso.
Ainda, trabalhando oito horas de segunda a sexta, só poderá trabalhar quatro horas durante o sábado.
O trabalho aos domingos é permitido pela Lei nº 10.101/2000, para o comércio varejista em geral. Além disso, deve ser concedida outra folga na semana ao empregado, pois tem direito a um repouso semanal de vinte e quatro horas.
O trabalho aos feriados é proibido pela legislação brasileira, exceto se autorizado pelo órgão central do Ministério do Trabalho. Se o feriado, ainda que de forma ilegal, for trabalhado, deve ser pago em dobro.

Horas Extras:
Acima de oito horas de trabalho diário, é cabível o pagamento de horas extras.
As horas extras devem ser pagas com adicional mínimo de 50% sobre a hora normal.
Para fazer este cálculo, basta dividir o total de horas normalmente trabalhado no mês e dividir pelo valor do salário, ao resultado, acrescenta-se 50%. O valor obtido é o valor a ser pago por hora extra trabalhada.
Normalmente: 220 hs. X 50% = valor hora extra
Salário
Somente empresas que possuem banco de horas devidamente aprovado pela entidade sindical podem eximir-se do pagamento de horas extras.

Encerramento do contrato de trabalho:
No caso de pedido de demissão são devidas as seguintes verbas:
aviso prévio (caso tenha existido);
saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
décimo terceiro proporcional.
férias proporcionais (aos meses que trabalhou);
1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais);

No caso de demissão sem justa causa do empregado são devidas as seguintes verbas:
aviso prévio (um mês de salário);
saldo de salários (dias que o empregado trabalhou e não recebeu);
décimo terceiro proporcional (aos meses que trabalhou);
férias proporcionais (aos meses que trabalhou);
1/3 de férias (sobre o valor pago a título de férias proporcionais);
multa de 40% sobre o valor total depositado na conta vinculada do empregado (FGTS);
saque do FGTS depositado na Caixa Econômica Federal;

Prazos para o Pagamento da Rescisão
Existem duas hipóteses:

Aviso prévio trabalhado: pagamento no primeiro dia útil depois do término do aviso, lembrando que sábado é dia útil
Aviso prévio indenizado / não cumprido: dez dias para o pagamento da rescisão

A devolução da carteira de trabalho deverá ocorrer em 48 horas, caso contrário é possível enviar reclamação à Delegacia Regional do Trabalho (verifique antes o motivo da demora)

Para tanto, é recomendável que o empregado faça um controle próprio dos dias e horas trabalhados, já que, normalmente, esse tipo de controle é feito somente pelo empregador, sem que o trabalhador tenha acesso a essas informações para prova documental.

Ainda, a melhor forma de resolver conflitos é o dialogo, então, enquanto estiver trabalhando, o funcionário deve dirigir-se ao setor rh/financeiro da empresa em caso de dúvidas e tentar resolver os problemas internamente.

É claro que eu sei que isso não é sempre possível, e que existem empregadores agindo com má-fé explicitamente. Nesse caso, uma ação trabalhista pode resolver.

Comentários

  1. Por mais que não seja sua área, achei muito legal e importante você abordar os temas sobre direitos trabalhistas, uma vez que até mesmo empresários desconhecem a legislação e acabam atuando de forma equivocada com seus empregados!

    Parabéns pelo trabalho

    Luiz G. Machado

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