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Direitos Trabalhistas básicos – generalidades

Acabo de me desligar de um escritório de advocacia e, como a maioria dos trabalhadores da iniciativa privada, meus direitos trabalhistas foram desrespeitados sucessivamente.


A situação do empregado é uma situação delicada: não pode discutir as normas de contratação e pagamento da empresa, cabendo aceitá-las ou não no momento da efetiva contratação.


Por experiência própria, sei que até mesmo aceitar as regras pode não ser uma opção. Depois da entrevista, e ajustado o valor e horário de trabalho, inicia-se a atividade laborativa.


Pois bem, haverá contrato de trabalho, anotação em carteira, período de experiência? As horas extras feitas serão pagas? Corretamente?


Muitas vezes, os detalhes do “contrato” de trabalho não são discutidos entre empregado e empregador. O empregado é o pólo mais frágil da relação e, em muitos casos, não detêm o conhecimento necessário para exigir seus direitos mínimos.

Nesse sentido, escrevo, de forma bastante resumida, alguns direitos básicos do empregado:

Independente do que foi “combinado” entre as partes, não cabe falar em trabalho autônomo ou qualquer outra forma desvinculada da empresa quando o houver, por parte do empregado em relação ao empregador:


  • - continuidade ( não-eventualidade )
  • -subordinação ( há alguém a quem responder e este “dirige” o trabalho do empregado )
  • - onerosidade ( há remuneração)
  • -pessoalidade (não é possível que terceiros substituam o empregado)

Nas hipóteses acima há, portanto, RELAÇÃO DE EMPREGO, e o empregado terá garantido todos os direitos previstos na CLT.

Os direitos dos trabalhadores são indisponíveis, ou seja, o empregado não pode abrir mão de seus direitos trabalhistas. Dessa forma, assinar algo que consta “desde já renuncio a quaisquer outros valores”, ou qualquer coisa do gênero, é NULO, NÃO TENDO NENHUMA VALIDADE.

O empregador sabe disso e, no meu entender, continua incluindo clausulas absurdas e abusivas em recibos salariais ou termos de quitação somente com a finalidade de enganar, ou intimidar, aqueles que não tem pleno conhecimento da nulidade de uma clausula dessa.

Deparando-se com um caso desses, não é preciso nem mesmo argumentar. Assine o termo sem pestanejar. Não valerá nada num eventual litígio trabalhista – reafirmo: o trabalhador não tem como abrir mão de seus direitos.

(Incrível é que até escritórios de advocacia usam essa tática! Com advogados!)

(continua...)

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