Pular para o conteúdo principal

Dados da queixa-crime



A queixa-crime é uma peça processual que dá inicio a Ação penal, consistente em uma exposição por escrito dos fatos que, em tese, constituem, o ílicito penal.

O art. 41 do Código de Processo Penal enumera os requisitos da queixa. São os seguintes:


a) descrição do fato em todas as suas circunstâncias
Ao descrever o evento delituoso é primordial que os fatos sejam narrados de forma minuciosa, incluindo aí todos os acontecimentos que cercam a queixa. Vale descrever, portanto, a conduta do agente antes e após o crime, se possível.
A descrição detalhada do evento facilitará a apreciação do crime pela autoridade policial e influirá na fixação e individualização da pena.
Caso haja mais de um agente (concurso de agentes), deve-se especificar a conduta de cada um. O mesmo em co-autoria e participação. Claro, que não sendo possível individualizar as ações, a descrição genérica da conduta dos co-autores e partícipes é suficiente.



b) qualificação do acusado ou fornecimento de dados que o possibilitem
qualificar não significa, necessariamente, colocar o nome, número do RG, estado civil, etc.. essa é a melhor maneira de fazê-lo, mas em ações penais muitas vezes a identidade civil do autor dos fatos não é conhecida.
Para qualificar basta revelar dados que distingam o denunciado das demais pessoas. Isso pode ser feito descrevendo o sujeito fisicamente, colocando sua alcunha (apelido) e os lugares em que ele pode ser encontrado. O essencial é que não haja dúvidas da sua identidade física.Nesse sentido, dispõe o art. 259 do Cód. Processo Penal.



c) classificação do crime
Por classificação do crime entende-se indicar o dispositivo legal em que se encaixa a conduta.
A correta classificação não é requisito essencial, pois a indicação do tipo penal não obriga o juiz a acatá-la, ou seja, entendendo o juiz que a conduta descrita não se subsume ao tipo penal indicado, ele não deve rejeitar a peça inicial, e sim dar aos fatos nova capitulação. A previsão desta conduta está disposta nos arts. 383 e 384 do CPP.



d) inserir o rol de testemunhas
O arrolamento de testemunhas é facultativo, mas caso não seja feita neste momento processual, não poderá mais ser feito.
Depois desse momento, só é possível que eventuais testemunhas sejam ouvidas se o juiz considerá-las relevantes e aceitar ouví-las como testemunhas do juízo (e não testemunhas do querelante – aquele que propõe a queixa)



Não está disposto em lei, mas é também importante colocar:



e) nos Pedidos
É de boa prática colocar algo como “ Diante do exposto, requer o querelante o recebimento da presente queixa-crime, a conseqüente instauração da ação penal e a condenação do réu nos termos do art. XX, § XX, inciso XX do Código Penal”



f) endereçamento da petição
Por endereçamento entende-se a escolha correta do juízo competente. Sendo este equivocado haverá remessa para o juízo correto. É mera irregularidade.



g) qualificação do querelante e assinatura



Ainda, o Ministério Público – promotor – terá acesso a queixa após o seu oferecimento para aditar a peça processual (acrescentar, corrigir).
Poderá, portanto, mudar a configuração do crime (lesão leve para lesão grave, fazendo então a substituição da queixa por denúncia), zelar pela indivisibilidade da queixa (se o crime for praticado por 3 pessoas e a queixa for ofertada apenas em relação a um), etc. Não poderá, porém, aditar para incluir nova infração que seja diversa dos eventos narrados.




Caso a queixa seja rejeitada, pode o querelante recorrer com base no art. 581, inciso I, do CPP (Recurso em Sentido Estrito)



Não há como deixar de falar que a maioria da doutrina exige que a queixa-crime seja oferecida por meio de procurador (com poderes especiais). Eu discordo, e escrevi sobre o assunto em post anterior.
Apesar da queixa-crime parecer complexa para quem não está habituado às peças jurídicas, acho muito provável que seja possível fazê-la sem ser advogado, ainda mais em crimes de classificação relativamente simples, como o crime de dano (v. arts 163 e 167, CPP) e com o auxílio da internet.
Independente de qualquer opinião sobre a necessidade de conhecimento técnico, defendo que a lei não exige a representação processual para oferecer queixa.
Mas aviso: as decisões dos Tribunais consideram inepta (nula) a queixa sem procuração, e nem precisamos ir tão longe porque o próprio juiz de primeiro grau não aceitará a peça inicial. Deve-se então levar em consideração que o praticado diverge da interpretação pura da lei e, nesse caso, quem sai perdendo é o querelante, pois tem prazo de seis meses para apresentar a queixa. Sendo ela considerada nula, o prazo continua e é provável que não haverá tempo para discutir o assunto.


 E aqui faço um adendo (em 25 de novembro de 2009):

Fernando Capez, em seu livro 'Curso de Processo penal', Ed. Saraviva, 25ª ed., pág 151, afirma que o ofendido pode exercer a queixa pessoalmente desde que possua capacidade postulatória (que o autor entende como sendo bacharel em direito).
Para mim, a afirmação não faz o menor sentido. Diz-se que a capacidade de postular é do advogado, exceto quando a lei permitir de outra forma, o que eu entendo ser o caso aqui.
Mas, ainda assim, até aceitaria rever minha posição para não ser "legalista" demais; afinal, eu sei que o Cógigo Penal e Código de Processo Penal tem muitos erros técnicos, uma vez que os legisladores - já naquela época - não eram "tão competentes" assim... No fim, escreveram coisas querendo dizer outras...


Na impossibilidade de pagar por advogado, é possível requerer assitência judiciária gratuita na OAB ou em faculdades de Direito (a maioria conta com um centro jurídico de apoio à população). Há ainda a Defensoria pública do Estado, que não existe no Paraná! (em outros Estados existe, mas não sei explicar como funciona...)

Comentários

Postar um comentário

Seu comentário enriquece o conteúdo do blog! Sinta-se convidado a compartilhar idéias, dúvidas ou sugestões:-)

Postagens mais visitadas deste blog

A importância da procuração ao advogado

Primeiramente, cabe dizer que procuração é um documento muito importante. Muito mesmo! A procuração serve para dizer ao mundo que determinada pessoa agirá em seu nome, com sua autorização e, juridicamente, como se você fosse. A procuração dada ao advogado para representar o cliente em juízo é conhecida por “Procuração Ad Judicia”.  Esta procuração terá validade para todos os atos em juízo, exceto aqueles listados no art. 38 do Código de processo Civil: Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Esse rol de exclusão existe por causa da importância elevada que os mesmo têm. No entanto, é praxe o advogado apresentar ao cliente a procuração com os referidos...

Mataram meu gato

Dia 23/01/2009 mataram meu gato envenenado. Aqui vou fazer uma abordagem jurídica do ocorrido e não vou discorrer sobre a covardia e crueldade de envenenar um animal indefeso. Primeiro, o comércio do veneno conhecido como chumbinho é ilegal. Portanto, é crime a compra e venda dessa toxina. Sabendo que alguma loja faz o comercio dessa substância, deve-se fazer denúncia a ANVISA que pode ser contatada por sua Ouvidoria no e-mail ouvidoria@anvisa.gov.br ou pela Gerência Geral de Toxicologia ( toxicologia@anvisa.gov.br ). Todos os dados são mantidos em sigilo e a identificação não é necessária. Também deve-s relatar à Vigilância Sanitária (por meio do telefone 156) e à subprefeitura do seu bairro. Já envenenar animais é crime disposto no art. 32 da lei Federal 9.605/9 (Lei dos Crimes ambientais) e no Decreto-Lei 24.645/1934 . Se houver flagrante, é possível chamar a polícia através do 190 (será que ela vem?); ou então fazer a denúncia na delegacia. ...

ADVOCACIA ARTESANAL: o que é?

A prestação de serviços jurídicos pode ser feita por um escritório grande, por um escritório pequeno ou por um advogado autônomo. Todos podem prestar um bom atendimento, satisfazendo os interesses do cliente, mas o escritório pequeno e o advogado que trabalha individualmente terão um contato muito próximo com o cliente, necessariamente. Não haverá intermediários. O profissional que atende a consulta será o mesmo que tratará pessoalmente do caso. O escritório pequeno poderá também contar com estagiários e alguns sócios, mas a parte significativa do trabalho e o atendimento será feito pelo profissional que teve contato com o cliente. O advogado que atua individualmente cuidará de todas as minúcias do processo, não delegando nenhuma tarefa e se responsabilizando individualmente por atender o cliente. A grande banca de advogados delegará o processo aos profissionais que trabalham internamente (advogados juniores, estágiários e,outros colaboradores), e o contato com o cliente p...