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Dados da queixa-crime



A queixa-crime é uma peça processual que dá inicio a Ação penal, consistente em uma exposição por escrito dos fatos que, em tese, constituem, o ílicito penal.

O art. 41 do Código de Processo Penal enumera os requisitos da queixa. São os seguintes:


a) descrição do fato em todas as suas circunstâncias
Ao descrever o evento delituoso é primordial que os fatos sejam narrados de forma minuciosa, incluindo aí todos os acontecimentos que cercam a queixa. Vale descrever, portanto, a conduta do agente antes e após o crime, se possível.
A descrição detalhada do evento facilitará a apreciação do crime pela autoridade policial e influirá na fixação e individualização da pena.
Caso haja mais de um agente (concurso de agentes), deve-se especificar a conduta de cada um. O mesmo em co-autoria e participação. Claro, que não sendo possível individualizar as ações, a descrição genérica da conduta dos co-autores e partícipes é suficiente.



b) qualificação do acusado ou fornecimento de dados que o possibilitem
qualificar não significa, necessariamente, colocar o nome, número do RG, estado civil, etc.. essa é a melhor maneira de fazê-lo, mas em ações penais muitas vezes a identidade civil do autor dos fatos não é conhecida.
Para qualificar basta revelar dados que distingam o denunciado das demais pessoas. Isso pode ser feito descrevendo o sujeito fisicamente, colocando sua alcunha (apelido) e os lugares em que ele pode ser encontrado. O essencial é que não haja dúvidas da sua identidade física.Nesse sentido, dispõe o art. 259 do Cód. Processo Penal.



c) classificação do crime
Por classificação do crime entende-se indicar o dispositivo legal em que se encaixa a conduta.
A correta classificação não é requisito essencial, pois a indicação do tipo penal não obriga o juiz a acatá-la, ou seja, entendendo o juiz que a conduta descrita não se subsume ao tipo penal indicado, ele não deve rejeitar a peça inicial, e sim dar aos fatos nova capitulação. A previsão desta conduta está disposta nos arts. 383 e 384 do CPP.



d) inserir o rol de testemunhas
O arrolamento de testemunhas é facultativo, mas caso não seja feita neste momento processual, não poderá mais ser feito.
Depois desse momento, só é possível que eventuais testemunhas sejam ouvidas se o juiz considerá-las relevantes e aceitar ouví-las como testemunhas do juízo (e não testemunhas do querelante – aquele que propõe a queixa)



Não está disposto em lei, mas é também importante colocar:



e) nos Pedidos
É de boa prática colocar algo como “ Diante do exposto, requer o querelante o recebimento da presente queixa-crime, a conseqüente instauração da ação penal e a condenação do réu nos termos do art. XX, § XX, inciso XX do Código Penal”



f) endereçamento da petição
Por endereçamento entende-se a escolha correta do juízo competente. Sendo este equivocado haverá remessa para o juízo correto. É mera irregularidade.



g) qualificação do querelante e assinatura



Ainda, o Ministério Público – promotor – terá acesso a queixa após o seu oferecimento para aditar a peça processual (acrescentar, corrigir).
Poderá, portanto, mudar a configuração do crime (lesão leve para lesão grave, fazendo então a substituição da queixa por denúncia), zelar pela indivisibilidade da queixa (se o crime for praticado por 3 pessoas e a queixa for ofertada apenas em relação a um), etc. Não poderá, porém, aditar para incluir nova infração que seja diversa dos eventos narrados.




Caso a queixa seja rejeitada, pode o querelante recorrer com base no art. 581, inciso I, do CPP (Recurso em Sentido Estrito)



Não há como deixar de falar que a maioria da doutrina exige que a queixa-crime seja oferecida por meio de procurador (com poderes especiais). Eu discordo, e escrevi sobre o assunto em post anterior.
Apesar da queixa-crime parecer complexa para quem não está habituado às peças jurídicas, acho muito provável que seja possível fazê-la sem ser advogado, ainda mais em crimes de classificação relativamente simples, como o crime de dano (v. arts 163 e 167, CPP) e com o auxílio da internet.
Independente de qualquer opinião sobre a necessidade de conhecimento técnico, defendo que a lei não exige a representação processual para oferecer queixa.
Mas aviso: as decisões dos Tribunais consideram inepta (nula) a queixa sem procuração, e nem precisamos ir tão longe porque o próprio juiz de primeiro grau não aceitará a peça inicial. Deve-se então levar em consideração que o praticado diverge da interpretação pura da lei e, nesse caso, quem sai perdendo é o querelante, pois tem prazo de seis meses para apresentar a queixa. Sendo ela considerada nula, o prazo continua e é provável que não haverá tempo para discutir o assunto.


 E aqui faço um adendo (em 25 de novembro de 2009):

Fernando Capez, em seu livro 'Curso de Processo penal', Ed. Saraviva, 25ª ed., pág 151, afirma que o ofendido pode exercer a queixa pessoalmente desde que possua capacidade postulatória (que o autor entende como sendo bacharel em direito).
Para mim, a afirmação não faz o menor sentido. Diz-se que a capacidade de postular é do advogado, exceto quando a lei permitir de outra forma, o que eu entendo ser o caso aqui.
Mas, ainda assim, até aceitaria rever minha posição para não ser "legalista" demais; afinal, eu sei que o Cógigo Penal e Código de Processo Penal tem muitos erros técnicos, uma vez que os legisladores - já naquela época - não eram "tão competentes" assim... No fim, escreveram coisas querendo dizer outras...


Na impossibilidade de pagar por advogado, é possível requerer assitência judiciária gratuita na OAB ou em faculdades de Direito (a maioria conta com um centro jurídico de apoio à população). Há ainda a Defensoria pública do Estado, que não existe no Paraná! (em outros Estados existe, mas não sei explicar como funciona...)

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