Pular para o conteúdo principal

Os 10% do garçom

Os 10% de gorjeta cobrados em bares e restaurantes – geralmente chamados de “taxa de serviço” – não são obrigatórios.

A gorjeta é uma gratificação que o cliente oferece pela boa prestação de um serviço. No Brasil, já vem incluída na conta na maioria dos lugares. Paga quem quer.

Entro nesse assunto porque em Curitiba a rede de restaurantes/lanchonete Kharina tem em seu cardápio os seguintes dizeres: pagamento compulsório da taxa de serviço (ou algo parecido). Não pode, é claro.

Um dia, depois de almoçar neste estabelecimento, na hora do pagamento, fui ao caixa pagar só o que eu consumi. Veio o gerente falar que se estava escrito no cardápio então eu tinha que pagar.

Explico, como expliquei a ele: cardápio não é mais importante que lei. A cobrança além de não ter fundamento em nenhuma lei, me desobrigando, portanto, do pagamento de uma taxa facultativa, fere o Código de Defesa do Consumidor.

E tem mais: a suposta gorjeta deveria ir pro garçom ou ser dividida entre os funcionários, certo? Pois no Kharina a funcionária do caixa me confidenciou que se eu me recusasse a falar com o gerente ela teria que pagar a gorjeta do próprio salário, pois esse é o procedimento sempre que algum cliente não paga a “taxa de serviço”!

O restaurante Kharina não é o único... muitas vezes eu já me aborreci tendo que explicar para gerentes (que supostamente deveriam entender um pouco de Direito do Consumidor) que não sou obrigada a pagar os 10%.

Eu sei que pode ser muito chato, mas se algum dia estiver disposto, pode mandar chamar a polícia e levar o caso (e o gerente) até a delegacia mais próxima, porque você terá razão e ele não. Depois abra um processo cível pedindo indenização contra a casa pelos aborrecimentos que te causaram. Quem sabe assim os estabelecimentos passam a respeitar o consumidor.

E o melhor mesmo é, sempre que for possível, dar a gorjeta em dinheiro na mão do garçom que te atendeu. Dessa forma você tem certeza que o dinheiro ficará com ele. Foi o que eu fiz no Kharina.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Mataram meu gato

Dia 23/01/2009 mataram meu gato envenenado. Aqui vou fazer uma abordagem jurídica do ocorrido e não vou discorrer sobre a covardia e crueldade de envenenar um animal indefeso. Primeiro, o comércio do veneno conhecido como chumbinho é ilegal. Portanto, é crime a compra e venda dessa toxina. Sabendo que alguma loja faz o comercio dessa substância, deve-se fazer denúncia a ANVISA que pode ser contatada por sua Ouvidoria no e-mail ouvidoria@anvisa.gov.br ou pela Gerência Geral de Toxicologia ( toxicologia@anvisa.gov.br ). Todos os dados são mantidos em sigilo e a identificação não é necessária. Também deve-s relatar à Vigilância Sanitária (por meio do telefone 156) e à subprefeitura do seu bairro. Já envenenar animais é crime disposto no art. 32 da lei Federal 9.605/9 (Lei dos Crimes ambientais) e no Decreto-Lei 24.645/1934 . Se houver flagrante, é possível chamar a polícia através do 190 (será que ela vem?); ou então fazer a denúncia na delegacia.

A importância da procuração ao advogado

Primeiramente, cabe dizer que procuração é um documento muito importante. Muito mesmo! A procuração serve para dizer ao mundo que determinada pessoa agirá em seu nome, com sua autorização e, juridicamente, como se você fosse. A procuração dada ao advogado para representar o cliente em juízo é conhecida por “Procuração Ad Judicia”.  Esta procuração terá validade para todos os atos em juízo, exceto aqueles listados no art. 38 do Código de processo Civil: Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Esse rol de exclusão existe por causa da importância elevada que os mesmo têm. No entanto, é praxe o advogado apresentar ao cliente a procuração com os referidos pod

Voz de prisão em audiência (Advogados, juízes e promotores)

Começo explicando que, segundo a lei (artigo 301 do Código de Processo Penal), qualquer um pode dar voz de prisão a quem quer que cometa crime em flagrante, e, nesse caso, deverá ser auxiliado por autoridades policiais para que a prisão seja efetivada. Numa audiência, o juiz tem ainda a incumbência de manter a ordem pública no recinto e, baseado na sua função, deve, quando achar necessário (tumulto, ameaças, etc.), dar voz de prisão a qualquer um que esteja na audiência que ele preside. Até aí, tudo bem. Já houve casos em que, numa audiência de conciliação (Juizado Especial Cível de São Paulo), o réu, ao sentar-se, colocou sua arma sobre a mesa da sala. Nesse caso, o próprio conciliador, que muitas vezes é bacharel em Direito, pode e deve dar voz de prisão (o ato do réu configura crime de ameaça, ainda que somente por gesto). O problema é quando a voz de prisão está fundada no desacato. O artigo 331 define o crime de desacato: “Desacatar funcionário público no exercício da f