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"Habeas Corpus" dos Nardoni

Vou tentar ser breve.

A prisão preventiva do casal Nardoni não tem previsão legal no Código de Processo Penal (CPP) nem em lugar algum.

A sentença de 1° grau foi “em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social”. A de 2° grau em que o casal poderia atrapalhar o inquérito e devido a repercussão do caso.

O CPP prevê hipóteses taxativas para a prisão preventiva, o que quer dizer que além dessas hipóteses não existe mais nada que justifique a prisão.

Tem jurista (incluindo desembargador, como se vê) querendo prender em razão de um tal “clamor público”, mas além de isso ser esquizofrênico (me perdoem os esquizofrênicos), quem estuda Direito (e direito) sabe que em matéria de Direito Penal não se pode ir além do que está escrito na lei. Até porque seria o caos.

Explicando, então as hipóteses legais são: (art. 312, CPP)

a) garantia de ordem pública;

b) conveniência da instrução criminal;

c) assegurar aplicação da lei penal. E só.

O casal não tem culpa do alvoroço que uma turba de desocupados está fazendo. Entendo que garantia da ordem pública refere-se a prender quem resolve, por exemplo, incitar passeatas ou demonstrações públicas em seu favor para conseguir apoio público. Imaginem um líder do MST fazendo isso... Aí caberia.

A hipótese “b” só cabe se eles estivessem atrapalhando a investigação. O Maluf foi acusado disso em São Paulo, e preso preventivamente por “supostamente” ameaçar testemunhas.

E “assegurar aplicação da lei” significa que se deve prender se o réu estiver com jeito de quem vai fugir. Não é o caso.

Independente se eles são culpados ou não, a prisão foi e está sendo ilegal.

Tenham medo. Torçam para não serem presos. Porque o Poder Judiciário pode não seguir a lei na sua vez .

Comentários

  1. Mari, gostei muito. Texto bacana, direto e bem construído... Parabéns, vida longa ao Saiba Direito.

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  2. gostei tambem, ma, manda bala. tem que botar uns links para sites que vc acha legais, blogs que você gosta, essas coisas. e escrever!

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  3. De fato, o juízo de culpa já foi realizado antecipadamente pela mídia e pelos próprios condutores do inquérito policial, um absurdo.
    Agora, mais absurdo ainda é a participação do judiciário no circo.
    A utilização do cárcere antes do julgamento deve ser feita com parcimônia e cuidados. Lembremo-nos de que a lei foi feita para ser cumprida e não atropelada em prol da imagem egoística de uma instituição perante a população
    Mera ilusão.
    A imagem que tanto prezam somente se deprecia diante de condutas ilegais e irresponsáveis que mantêm custodiados seres humanos que sequer tiveram a oportunidade do contraditório.
    Belo artigo!
    E que nenhum de nós caia nas mãos do bicho papão!

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