Os que não são familiarizados com o direito eletrônico podem se perguntar se isso é permitido.
É, desde que o empregado seja previamente informado de que o ambiente virtual da empresa é não-privativo, e de que as ferramentas de trabalho fornecidas pela empresa devem ser usadas exclusivamente para o desempenho de atividades laborais.
Dessa maneira, o monitoramento do ambiente virtual da empresa não viola os incisos X e XII do art. 5° da Constituição Federal, como poderia argumentar o empregado.
Tais incisos protegem a privacidade e o sigilo de dados. Porém, uma vez que o empregador deixa claro que o ambiente não é privativo e que o empregado está sujeito a monitoramento, a privacidade é relativizada (não há mais presunção de confidencialidade).
Avisar o empregado deste monitoramento tem a finalidade de se precaver contra o uso inadequado do email corporativo, principalmente. Já que é o mais comum. Também é útil para se prevenir do roubo de informações.
Atualmente, o uso de email é válido como prova judicial. Mas somente o aviso prévio do monitoramento validará uma futura ação de demissão por justa e indenização, se couber (por roubo de dados, por exemplo).
Cabe falar que este aviso pode ser feito não só a funcionários que trabalham sob o regime de CLT, mas todos que usam as ferramentas de trabalho da empresa. Pode ser feito através de aviso afixado na empresa, anexado ao contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviço, pode ser colocado no rodapé dos sites ou no rodapé dos emails ou nos termos de uso de serviço do site da empresa na internet. O importante é que esteja em algum lugar de fácil acesso, e que seja claro.
Comentários
Postar um comentário
Seu comentário enriquece o conteúdo do blog! Sinta-se convidado a compartilhar idéias, dúvidas ou sugestões:-)