Atualmente, existe um impasse entre a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL – e as operadoras de TV por assinatura sobre a possibilidade de ser cobrado ou não os pontos extras requisitado pelo consumidor.
Nesta briga, de um lado está o Ministério Público, a ANATEL e o entendimento dos magistrados e do outro, as operadoras que dizem que a cobrança é necessária para a manutenção deste ponto.
O fundamento que dá razão aos consumidores é previsto no Código de Defesa do Consumidor e na resolução da ANATEL, quais sejam:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), art. 39, inciso 1º:
“é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”
Resolução nº. 488/07, da Anatel:
“Art. 29. A utilização de Ponto-Extra e de Ponto-de-Extensão, sem ônus, é direito do Assinante, pessoa natural, independentemente do
Plano de Serviço contratado, observadas as disposições do art. 30 deste regulamento.
Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora poderá cobrar por serviços realizados, relativos a Ponto-Extra, especialmente:
I - a instalação;
II - a Ativação; e
III - manutenção da rede interna.
Parágrafo único. A cobrança pelos serviços acima mencionados fica condicionada a sua discriminação no documento de cobrança
definido no art. 17 deste regulamento.
Art. 31. O Assinante, pessoa natural, pode utilizar Ponto-de- Extensão, sob sua responsabilidade e expensas, para estender o sinal do
Ponto-Principal ou do Ponto-Extra a outros pontos no mesmo endereço.
Art. 32. O Assinante pode contratar de terceiros a instalação e manutenção de Ponto-Extra ou Ponto-de-Extensão, e seus respectivos
equipamentos.
§ 1o A Prestadora não deve ser responsabilizada pela instalação ou por equipamentos contratados de terceiros por ela não autorizados,
especialmente, por emissões indevidas de radiofreqüência, por interferência causada em outros serviços, pela instalação de equipamentos
não certificados e danos decorrentes de sua utilização.
§ 2o O Assinante responsabiliza-se pelos danos causados à integridade dos equipamentos da Prestadora, quando não contratar com ela a
instalação.”
E finalmente, o entendimento do magistrado na Ação Civil Pública:
"A conclusão, neste sentido, é de que a partir da vigência da, a empresa ré não estará autorizada a cobrar pelos serviços cujo fato gerador seja a instalação e a utilização de pontos extras/adicionais, restando indefinida a questão relativa à cobrança dos períodos anteriores à entrada em vigor daquele diploma."
A NET entrou com recurso sobre a decisão do magistrado, e agora, aguarda-se que a ANATEL venha a juízo esclarecer sua resolução e que a NET apresente provas técnicas da necessidade da cobrança.
Até uma decisão definitiva, o consumidor vai ter que esperar. No entanto, já é possível, entendo eu, requerer esse direito de forma particular, no Juizado de Pequenas Causas.
Antes disso, ligue para sua operadora e peça pela não cobrança dos pontos. Em caso de negativa, anote número do protocolo da ligação, nome da atendente e faça você mesmo sua petição. Anexo, se for o caso, os pagamentos já feitos pelo ponto adicional e peça que seja estornada a cobrança desde o momento é exigível a resolução da ANATEL (03 de março de 2008).
Cabe lembrar que, se o juiz de primeira instância proibir a cobrança, e mais tarde, a Ação Civil Pública determinar a cobrança, é possível, e provável, que a operadora cobre do cliente aquilo que ela deixou de cobrar por certo período. Just in case....
Nesta briga, de um lado está o Ministério Público, a ANATEL e o entendimento dos magistrados e do outro, as operadoras que dizem que a cobrança é necessária para a manutenção deste ponto.
O fundamento que dá razão aos consumidores é previsto no Código de Defesa do Consumidor e na resolução da ANATEL, quais sejam:
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), art. 39, inciso 1º:
“é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”
Resolução nº. 488/07, da Anatel:
“Art. 29. A utilização de Ponto-Extra e de Ponto-de-Extensão, sem ônus, é direito do Assinante, pessoa natural, independentemente do
Plano de Serviço contratado, observadas as disposições do art. 30 deste regulamento.
Art. 30. Quando solicitados pelo Assinante, a Prestadora poderá cobrar por serviços realizados, relativos a Ponto-Extra, especialmente:
I - a instalação;
II - a Ativação; e
III - manutenção da rede interna.
Parágrafo único. A cobrança pelos serviços acima mencionados fica condicionada a sua discriminação no documento de cobrança
definido no art. 17 deste regulamento.
Art. 31. O Assinante, pessoa natural, pode utilizar Ponto-de- Extensão, sob sua responsabilidade e expensas, para estender o sinal do
Ponto-Principal ou do Ponto-Extra a outros pontos no mesmo endereço.
Art. 32. O Assinante pode contratar de terceiros a instalação e manutenção de Ponto-Extra ou Ponto-de-Extensão, e seus respectivos
equipamentos.
§ 1o A Prestadora não deve ser responsabilizada pela instalação ou por equipamentos contratados de terceiros por ela não autorizados,
especialmente, por emissões indevidas de radiofreqüência, por interferência causada em outros serviços, pela instalação de equipamentos
não certificados e danos decorrentes de sua utilização.
§ 2o O Assinante responsabiliza-se pelos danos causados à integridade dos equipamentos da Prestadora, quando não contratar com ela a
instalação.”
E finalmente, o entendimento do magistrado na Ação Civil Pública:
"A conclusão, neste sentido, é de que a partir da vigência da, a empresa ré não estará autorizada a cobrar pelos serviços cujo fato gerador seja a instalação e a utilização de pontos extras/adicionais, restando indefinida a questão relativa à cobrança dos períodos anteriores à entrada em vigor daquele diploma."
A NET entrou com recurso sobre a decisão do magistrado, e agora, aguarda-se que a ANATEL venha a juízo esclarecer sua resolução e que a NET apresente provas técnicas da necessidade da cobrança.
Até uma decisão definitiva, o consumidor vai ter que esperar. No entanto, já é possível, entendo eu, requerer esse direito de forma particular, no Juizado de Pequenas Causas.
Antes disso, ligue para sua operadora e peça pela não cobrança dos pontos. Em caso de negativa, anote número do protocolo da ligação, nome da atendente e faça você mesmo sua petição. Anexo, se for o caso, os pagamentos já feitos pelo ponto adicional e peça que seja estornada a cobrança desde o momento é exigível a resolução da ANATEL (03 de março de 2008).
Cabe lembrar que, se o juiz de primeira instância proibir a cobrança, e mais tarde, a Ação Civil Pública determinar a cobrança, é possível, e provável, que a operadora cobre do cliente aquilo que ela deixou de cobrar por certo período. Just in case....
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