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Campanha pelo voto nulo

Pois é, estou em campanha. Acho que todos deveríamos anular o voto.

Não é nenhuma anarquia (nada contra a anarquia, exceto que não funciona), mas simplesmente uma maneira de rebelião silenciosa: equivale a dizer que nenhum dos candidatos serve, nenhum me representa. Não há ninguém em quem votar.

E mais, havendo mais de 50% de votos nulos, anula-se a eleição.

Seria um recado coletivo de que não queremos mais do mesmo.

Para não deixar dúvidas, repasso abaixo o fundamento legal, em artigo de Fernando Toscano:


O art. 224 da Lei Eleitoral faz parte do Capítulo VI que trata das nulidades, portanto ele tem efeito quando diz: Se a nulidade atingir mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, estaduais ou municipais julgar-se-ão prejudicadas TODAS as demais votações e nova eleição será marcada num período de 20 a 40 dias. Independentemente dos 5 itens do art. 220 (que trata das anulações genéricas) existem outras específicas passíveis de anulação.

Quando se diz: "São nulas" não cabe discussão, portanto se anula mesmo. Quando se diz "é anulável" isso quer dizer que o juiz eleitoral pode ou não anular (ele irá analisar se houve alguma demonstração de prejuízo).

O TSE já tem jurisprudência firmada a respeito. Voto nulo é considerado documento fraudulento e são os mesmos anulados. Se mais de 50% dos votos estiverem nessa situação nova eleição deve ser processada. O acórdão 10.854/89 do Ministro Bueno de Souza diz: "Verificado que os votos anulados da seção eleitoral podem alterar a representação partidária na Câmara Municipal, deve o TRE marcar a realização de eleição suplementar para renovação da votação".

Outra decisão do TSE: "A norma do art. 224 do Código Eleitoral, de realização de novo pleito quando mais de metade dos votos hajam sido anulados, é aplicável, qualquer que tenha sido a causa da anulação. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. (Ac. n° 5.464, de 27.9.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto; no mesmo sentido os acórdãos n°s 5.418, de 12.6.73, rel. Min. Márcio Ribeiro, e 5.465, de 27.9.73, rel. Min. Carlos Eduardo de Barros Barreto.)”

Portanto, o art. 224 é claro - SIM, a eleição é nula (não anulável) sob pena de punição dos culpados pelo Ministério Público.


Ainda, por hipótese, para quem vai votar em alguém, fundamental é obter informações sobbre o candidato. No link "Pra Saber Mais" estão disponíveis alguns sites que podem ajudar.


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