Pular para o conteúdo principal

Mendicância

"Art. 60 - Mendigar, por ociosidade ou cupidez:

Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses.


Parágrafo único - Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada:


a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento;


b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;


c) em companhia de alienado ou de menor de 18 (dezoito) anos."


Esse é o texto da lei de Contravenções Penais, portanto, mendigar não é crime, é contravenção penal.


A pena de prisão simples de que trata o texto é um pena de prisão diferente daquela cumprida nos crimes previstos no Código Penal porque deve ser cumprida sem rigor penitenciário, ou seja, o preso vai para um estabelecimento especial – tal como um albergue ou uma casa prisional – e é dispensado do isolamento noturno.


Muitos Estados brasileiros não dispõe destes lugares (senão todos) e o magistrado acaba por abrandar a pena (já que é ilegal agravá-la), utilizando penas restritiva de direitos, multa ou suspendendo da pena, conforme o caso.


Ainda, para ficar claro, como o delito tem pena menor que 2 anos, será resolvido no Juizado Especial Criminal (JECrim), caso o infrator seja primário. Lá, aceitando acordo, o juiz, provavelmente, determinará que pague multa. Não tendo bens, nenhuma punição financeira sofrerá. Apenas perde a primariedade e não terá mais o beneficio do JECrim para futuras ocorrências. Por 5 anos.


Tudo isso explicado vamos aos fatos jurídicos sem sermos piegas.


Já deu pra perceber que a pena é branda, pra não dizer que é uma opção melhor do que ficar na rua e mendigar.


As principais capitais do Brasil – as que eu visitei e pesquisei na internet – tem programas sociais que tentam conscientizar as pessoas a não darem esmolas e ao mesmo tempo dispõem de albergues aonde os moradores de rua poderiam abrigar-se.


È claro, tem o desemprego, a depressão, o governo não é tão bonzinho assim e blá blá blá...


Ok. O fato é que mendigar é ilegal. Em São Paulo (e em Curitiba vamos pelo mesmo caminho) aquele que é abordado não tem como saber se vai ser assaltado ou não, não sabe se aquilo vai ser um pedido de um Real ou uma ordem pra dar tudo que você tem.


O país é católico e acha bonito dar esmolas. “Deus tá vendo!”


Quem não vê é a polícia, assim como outras milhares de infrações penais – os tais delitos menos graves e de menor conseqüência. Até que virem um crime.


Proibir a mendicância efetivamente faria bem a todos. Recuperaria a sensação de dignidade do país (digo, uma parte dela).


No mínimo, sendo somente prática, inibiria uma das formas de assalto.

Comentários

  1. na europa o clima muitas vezes funciona como regulador dessa ocorrência civil, aniquilando a mendicância sazonalmente por óbito (literalmente, morre de frio). de fato aniquila-la pelo código civil é muito mais civilizado...

    ResponderExcluir
  2. Bem, já que aqui o clima não ajuda...

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Seu comentário enriquece o conteúdo do blog! Sinta-se convidado a compartilhar idéias, dúvidas ou sugestões:-)

Postagens mais visitadas deste blog

Mataram meu gato

Dia 23/01/2009 mataram meu gato envenenado. Aqui vou fazer uma abordagem jurídica do ocorrido e não vou discorrer sobre a covardia e crueldade de envenenar um animal indefeso. Primeiro, o comércio do veneno conhecido como chumbinho é ilegal. Portanto, é crime a compra e venda dessa toxina. Sabendo que alguma loja faz o comercio dessa substância, deve-se fazer denúncia a ANVISA que pode ser contatada por sua Ouvidoria no e-mail ouvidoria@anvisa.gov.br ou pela Gerência Geral de Toxicologia ( toxicologia@anvisa.gov.br ). Todos os dados são mantidos em sigilo e a identificação não é necessária. Também deve-s relatar à Vigilância Sanitária (por meio do telefone 156) e à subprefeitura do seu bairro. Já envenenar animais é crime disposto no art. 32 da lei Federal 9.605/9 (Lei dos Crimes ambientais) e no Decreto-Lei 24.645/1934 . Se houver flagrante, é possível chamar a polícia através do 190 (será que ela vem?); ou então fazer a denúncia na delegacia.

A importância da procuração ao advogado

Primeiramente, cabe dizer que procuração é um documento muito importante. Muito mesmo! A procuração serve para dizer ao mundo que determinada pessoa agirá em seu nome, com sua autorização e, juridicamente, como se você fosse. A procuração dada ao advogado para representar o cliente em juízo é conhecida por “Procuração Ad Judicia”.  Esta procuração terá validade para todos os atos em juízo, exceto aqueles listados no art. 38 do Código de processo Civil: Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Esse rol de exclusão existe por causa da importância elevada que os mesmo têm. No entanto, é praxe o advogado apresentar ao cliente a procuração com os referidos pod

Voz de prisão em audiência (Advogados, juízes e promotores)

Começo explicando que, segundo a lei (artigo 301 do Código de Processo Penal), qualquer um pode dar voz de prisão a quem quer que cometa crime em flagrante, e, nesse caso, deverá ser auxiliado por autoridades policiais para que a prisão seja efetivada. Numa audiência, o juiz tem ainda a incumbência de manter a ordem pública no recinto e, baseado na sua função, deve, quando achar necessário (tumulto, ameaças, etc.), dar voz de prisão a qualquer um que esteja na audiência que ele preside. Até aí, tudo bem. Já houve casos em que, numa audiência de conciliação (Juizado Especial Cível de São Paulo), o réu, ao sentar-se, colocou sua arma sobre a mesa da sala. Nesse caso, o próprio conciliador, que muitas vezes é bacharel em Direito, pode e deve dar voz de prisão (o ato do réu configura crime de ameaça, ainda que somente por gesto). O problema é quando a voz de prisão está fundada no desacato. O artigo 331 define o crime de desacato: “Desacatar funcionário público no exercício da f