Essa mudança, portanto, afeta diretamente as cláusulas entre as partes, relativizando seus valores jurídico.
Resumindo, podemos dizer que:
(a) quem contrata não contrata apenas o que contrata;
(b) quem contrata não contrata apenas com quem contrata;
(c) o contrato não se principia apenas na data de seu início;
(d) o contrato não acaba quando termina.
Explico: hoje o contrato é visto mais como uma operação econômica que um ato jurídico entre as partes. O antigo princípio de que o contrato faz lei entre os contratantes e suas cláusulas são blindadas foi relativizado.
O princípio da boa-fé e a legítima expectativa gerada nas partes são agora protegidos juridicamente. Não se contrata apenas o que está escrito no contrato, mas também a legítima expectativa que este criou.
(Neste sentido: Recurso Especial 590.336 /STJ Santa Catarina.)
Por exemplo, se uma das partes, durante a execução contratual, alega vício formal do contrato para eximir-se de responsabilidade contratual (que o contrato não deixa claro ou omite essa responsabilidade, mas da qual os contratantes sabiam existir), a boa-fé superará a força das cláusulas contratuais, fundamentada na expectativa gerada a partir do pacto contratual. Nessa nova visão, quem contrata não contrata apenas o quê está escrito, mas também contrata o que se espera do contrato.
Dessa forma, a alegação de vício formal se submete a boa-fé.
Ainda, quem contrata não contrata apenas com quem contrata. Por exemplo, se duas empresas fazem um contrato, mas em um dos pólos do contrato figura uma pessoa física, que assina como representante da empresa (ainda que isso não seja estipulado de forma explícita no contrato), numa futura demanda jurídica, será considerado parte contratante aquele que sofreu os efeitos financeiros do contrato.
Pra ficar mais claro: se a empresa A contrata com a Petrobrás, mas o contrato é assinado por um gerente técnico, ainda que a Petrobrás não seja pólo no contrato, havendo processo de A contra a outra parte, será considerado pólo contratante não a pessoa física do gerente, mas sim quem é afetado pelos efeitos financeiros. A demanda será de A versus Petrobrás, pessoa jurídica.
Sobre o tempo de início e término do contrato, é possível dizer que a responsabilidade pré e pós-contratual é jurídica. Mesmo antes do inicio do contrato, e ainda depois, cabe demanda material e moral entre os contratantes.
Ainda que termine formalmente o contrato continua a valer o dever de sigilo, quando convencionado anteriormente. E mais, mesmo que não escrito no contrato, se houve, por exemplo, expectativa de sigilo, esta prevalecerá entre as partes, a qualquer tempo.
De tudo isso, cabe dizer que o comportamento concludente dos contratantes faz claúsula entre os mesmos, e pode até mesmo determinar a novação tácita do contrato.
A visão aqui apresentada é uma forma moderna de olhar os contratos. Ainda há aqueles que afirmam que os termos do contrato não são afetados pelas circunstancias (Nesse sentido: Rec. Esp. 803.481/ Goiás).
A questão que fica é como alcançar a segurança jurídica e a justiça para o caso concreto. Pois bem, acredito que a razoabilidade e a previsibilidade da demanda darão a justa medida. Nem um contrato lacrado, nem todas as possibilidades do mundo.
De qualquer forma, a nova visão adotada pelos Tribunais Superiores atende mais satisfatoriamente a busca da justiça.
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