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Queixa-crime : faça você mesmo

Dentro do Direito Penal, há três formas de dar início a uma Ação Penal.

A maioria dos crimes procede-se mediante Ação Penal Pública, na qual o Promotor de Justiça será responsável pela denúncia, às vezes sendo necessária a representação da vítima, o que significa que a vítima deve participar da denúncia juntamente com o promotor.

Há crimes específicos, porem, que devem ser processados mediante queixa-crime, conforme dispõe o Código Penal (CP):

“Ação pública e de iniciativa privada
art.100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo. (grifos próprios)¨
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.”

Ainda que a maioria dos juristas sustente de que é necessário um advogado ou habilitação técnica para a propositura de queixa-crime, entendo que a análise do artigo 44 do Código de Processo Penal (CPP) em conjunto com o §2° do art. 100, CP, é clara:

“Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”(grifo próprio)

Depreende-se, portanto, que o direito de queixa pode ser exercido pelo ofendido ou por seu representante legal. Caso seja feita por meio de advogado, a procuração deverá ser com poderes especiais.

A queixa-crime tem seus requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A regra estabelece que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.

A lei 9099/95, que estabelece os Juizados Especias Criminais, prevê a possibilidade de a queixa-crime ser oral.

Não se deve confundir a queixa, dirigida ao juiz, com a “notitia criminis” (notícia do crime) que é o relato de fato criminoso a autoridade policial, motivando a autoridade a proceder investigações.

A “notitia criminis” está descrita no art Art 5°, § 3º, do CPP: “Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.


Cabe lembrar como conseqüência de imputar um fato criminoso a alguém sabendo que este não é verdadeiro ocorre crime de “denunciação caluniosa” (art. 399 do CP).

O direito de queixa tem prazo de seis meses para ser exercido, contado a partir do momento em que o ofendido soube a autoria do agente responsável pelo fato criminoso.

Comentários

  1. otimo artigo. Obrigado!

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  2. Boa noite. Durante meus estudos surgiu uma dúvida, qual seja: "Há previsão da queixa crime pode ser apresentada oralmente no CPP?"
    Sei que tal previsão existe na Lei 9.099/95, mas realmente não encontrei tal permissão no CPP.
    Desde já agradeço.
    dracobh@hotmail.com

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