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Consumidor - Direito a troca

É comum comprarmos um produto e, depois do uso, percebermos que o produto tem defeito. Daí então seguimos até a loja onde foi efetuada a compra. Explicamos o problema ao gerente e exigimos um outro produto, ou o dinheiro de volta.

Neste ponto, muita coisa pode acontecer. As mais comuns são:

- o gerente falar que a troca acima de X dias não é política da loja,

- a loja eximir-se da responsabilidade e alegar que a troca deve ser requerida ao fabricante.

Pois bem, já que o gerente não sabe nada de Código de Defesa do Consumidor (CDC), poderemos, gentilmente, explicar que a política da loja submete-se à legislação nacional e, que perante a legislação a loja responde solidariamente (ou seja, em conjunto, tanto quanto...) por qualquer defeito do produto.

É sempre válido levar o CDC e mostrar o texto dos artigos:

“ART. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

(...)

“SEÇÃO III

Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

ART. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.”

Isto posto, o consumidor dará 30 dias para o produto ser entregue sem falhas. Esse prazo começará a contar da primeira vez em que for entregue o produto para conserto, e para “oficializá-lo” deve-se exigir que algum tipo de protocolo lhe seja entregue – pode ser até mesmo uma folha de papel na qual são discriminados os procedimentos adotados pelo cliente e pelo fornecedor, com data e assinatura das partes, é claro.

Passado os 30 dias e não resolvido o problema, ou não tendo como consertar o produto, o consumidor pode exigir a troca ou o valor pago, além do abatimento do preço, se ainda desejar ficar com o produto avariado.

O importante é que a escolha é do consumidor e não da “política da loja”.

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