Bem, as suposições são sempre burras e prepotentes. Quem não trabalha com as normas penais pode nunca ter sido ensinado sobre o assunto, pode nunca ter olhado a Constituição.
Pois bem, vamos explicar.
A lei é uma regra escrita, impessoal (porque não se dirige a ninguém), geral (porque trata de forma universal as situações, e não de casos específicos) e abstrata (porque baseia-se na hipótese desvinculada de elementos da realidade, e não no fato concreto).
É a primeira fonte de direito, o que vale dizer que é o primeiro instrumento utilizado no processo judiciário.
Outras fontes (secundárias) são os decretos regulamentares, as instruções ministeriais, portarias, circulares e ordens de serviço da Administração Pública. São fontes não-escritas a jurisprudência, os costumes e os princípios gerais do Direito. A doutrina também pode ser considerada como fonte do Direito, mas a aceitação desta com tal não é pacífica.
A Constituição Federal (CF), também chamada de Carta Magna, é a lei fundamental do país. Todas as outras normas estão hierarquicamente abaixo dela e devem estar em harmonia com ela.
A Constituição é dividida em Título, Capítulos, Artigos e, dentro dos artigos pode haver os Incisos (I, II, III, IV, etc.).
Para localizar-se dentro da CF é possível ir pelo próprio índice sistemático, que a expõe na forma em que ela está dividida, ou ir pelo índice alfabético-remissivo, que remete ao assunto procurado, enviando o leitor diretamente para o respectivo artigo.
Da mesma forma acontece com os Códigos jurídicos, que foram elaborados por matéria: Código Civil, Código de Processo Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código Penal, etc.
Estes Códigos são leis (ou decretos-lei, dependendo da época de criação – o que é só uma nomenclatura técnica) compostas pelos artigos relativos ao tema do Código.
O Código Penal, por exemplo, é precedido pela Lei de Introdução ao Código Penal (decreto-lei n° 3.914 de 9 de dezembro de 1941) e definido pelo decreto-lei n° 2.848 de 7 de dezembro de 1940.
Todas as leis têm um n° que as define, seguido pela sua data de criação, que não é exatamente a sua data de promulgação (o dia em que a lei começa a “valer”, quando passa a ter força executória). A data de promulgação esta disposta sempre o último artigo da lei, por convenção.
Diversas editoras imprimem essas normas, vendendo compêndios de Códigos e leis esparsas (aquelas que não estão reunidas
Os sistemas de busca da internet também fazem o trabalho, sendo possível achar a lei procurada pelo assunto.
Sabendo onde estão as leis, basta procurá-las para visualizar seu direito. Todos nós temos direitos, um monte deles. Mas só funciona se soubermos que eles existem.
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