Para requerer o beneficio basta não ter renda líquida suficiente para o pagamento de defensor e custas sem que seja afetada a vida digna do autor ou de seus familiares.
Não importa se o autor tem imóvel, carro ou linha telefônica, já que não é preciso ser miserável para requerer a gratuidade, nem teria sentido exigir que o autor vendesse seus bens para ter acesso a proteção jurisdicional.
A simples declaração de falta de recursos é suficiente, pois há presunção relativa da veracidade da informação.
É relativa porque a parte contrária pode pedir a impugnação da decisão do juiz de conceder a justiça gratuita, e para tanto deve juntar provas de sua alegação (de que a outra parte tem renda suficiente).
Também pode ser indeferido o pedido caso a própria petição inicial forneça elementos que desmintam a necessidade do pedido.
Concluindo pela falsidade da afirmação, o magistrado pode penalizar aquele que a alegou em até dez vezes o valor das custas judiciais.
Pode requerer o beneficio mesmo aquele que constituiu advogado particular, bastando para isso que o defensor aceite o trabalho sem remuneração. Nessa hipótese, o requerente ficará com o advogado que escolheu, mas será eximido do pagamento das custas do processo.
Portanto, a falta de dinheiro para requerer seus direitos não deve ser obstáculo intransponível.
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