AUTOR: Arthur Rollo
Advogado.
Doutor e mestre pela PUC-SP. Professor de Direitos Difusos e Coletivos e
Coordenador do Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito
de São Bernardo do Campo. Autor da Editora Atlas.
(TEXTO REPRODUZIDO NA ÍNTEGRA)
Quem
precisa contratar um advogado para receber aquilo que é seu por direito
inegavelmente acaba tendo um prejuízo, pois acabará arcando com os honorários
contratuais, que naturalmente serão deduzidos do benefício porventura
decorrente da ação. Vale dizer, o devedor descumpre a obrigação, dando causa à
demanda, e o credor continuará no prejuízo mesmo diante do êxito judicial, a
não ser que, após o término da primeira ação, ingresse com outra exclusivamente
para cobrar os honorários advocatícios contratuais, que teve que arcar.
O ressarcimento dos honorários
advocatícios em uma demanda específica para esse fim, além de assoberbar
desnecessariamente o Judiciário, não resolverá a questão, porque a nova demanda
representa novo serviço e, consequentemente, novos honorários advocatícios
contratuais.
A solução efetiva para o problema é
o ressarcimento dos honorários advocatícios dentro da própria ação judicial,
tendo em vista que a cobrança da obrigação engloba as perdas e danos dela
decorrentes, estando aí abrangidos os honorários advocatícios contratuais. Se o
devedor, que deveria cumprir espontaneamente a obrigação, só o faz quando
compelido judicialmente, obviamente está gerando um gasto extra para o credor
que ele mesmo deverá suportar.
O art. 395 do Código Civil é
absolutamente claro ao dispor que o devedor responde pelos prejuízos a que sua
mora der causa, neles incluídos os honorários advocatícios. Nesse mesmo
diapasão já reconheceu o STJ que: "Aquele que deu causa ao processo deve
restituir os valores despendidos pela outra parte com honorários contratuais,
que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts.
389, 395 e 404 do CC/02.", Resp 1.134.725, Relatora Ministra Nancy
Andrighi, j. 14.06.2011, DJE de 24.06.2011.
Embora ainda não exista esse hábito,
cabe aos advogados incluir os honorários que contrataram com seus clientes nas
petições iniciais das ações de cobrança das obrigações, a título de danos
materiais. Para tanto, basta juntar os recibos do "pro labore", ou mesmo os
próprios contratos de honorários.
Existe também relutância de alguns
juízes, que confundem honorários advocatícios contratuais com honorários
advocatícios sucumbenciais, em aplicar a lei. O Estatuto da OAB é absolutamente
claro ao dispor que os honorários contratuais são pagos pelo cliente ao
advogado que contratou, enquanto que os honorários sucumbenciais são pagos pela
parte vencida ao advogado da parte vencedora. Não há "bis in idem", portanto,
na inclusão dos honorários contratuais do vencedor nas perdas e danos, sendo
que os honorários sucumbenciais decorrem do ônus da própria demanda.
A mudança da mentalidade do
Judiciário nesse aspecto representará até mesmo uma forma de estimular o
cumprimento espontâneo das obrigações, para reduzir os encargos do devedor, o
que, infelizmente, hoje não ocorre, mercê da grande demora dos processos
judiciais, que acaba oprimindo os credores e beneficiando os
devedores.
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