Por monitoramento do ambiente virtual da empresa entende-se que quaisquer informações armazenadas nos computadores da empresa ou em um equipamento pessoal (tais como handheld , telefone, celular, flashmemory etc.) fornecido pela empresa poderão sofrer quebra de privacidade pelo empregador. Os que não são familiarizados com o direito eletrônico podem se perguntar se isso é permitido. É, desde que o empregado seja previamente informado de que o ambiente virtual da empresa é não-privativo, e de que as ferramentas de trabalho fornecidas pela empresa devem ser usadas exclusivamente para o desempenho de atividades laborais. Dessa maneira, o monitoramento do ambiente virtual da empresa não viola os incisos X e XII do art. 5° da Constituição Federal, como poderia argumentar o empregado. Tais incisos protegem a privacidade e o sigilo de dados. Porém, uma vez que o empregador deixa claro que o ambiente não é privativo e que o empregado está sujeito a monitoramento, a privacidade é relat