reproduzido na íntegra do site Assejepar Intimações
Justiça autoriza permanência de poodle em apartamento
17 de maio de 2012
A 6ª Turma Cível do TJDFT autorizou a dona de uma poodle a
manter o animal em seu apartamento, contrariando convenção coletiva do
edifício onde mora. A decisão, proferida em Agravo de Instrumento, é
válida até que a Vara de origem (19ª Cível) julgue o mérito da questão.
O Condomínio do Edifício Porto Rico, no Setor Sudoeste de Brasília, ingressou com ação judicial, requerendo que uma moradora retirasse imediatamente, das dependências da unidade autônoma da qual é locatária, o animal de nome Kika, se abstendo de manter ou possuir dentro da referida unidade qualquer outro animal, sob pena de multa. Sustenta que o Regimento Interno do Condomínio proíbe expressamente a posse, manutenção e transporte nas unidades autônomas ou dependências do edifício, de qualquer tipo de animal, já tendo sido a moradora notificada do fato, sem, contudo, tomar qualquer providência.
Em 1ª Instância, a juíza acatou liminarmente o pedido do condomínio, sob “o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista as diversas reclamações oriundas de outros condôminos, que têm sido prejudicados em sua tranquilidade em virtude dos latidos causados pelo animal mantido pela ré”.
Em sede revisional, no entanto, a Turma decidiu no sentido de possibilitar a permanência do animal na unidade do condomínio até o julgamento da ação de conhecimento. Eles consideraram que, não obstante a proibição imposta pela convenção condominial, na hipótese em questão, há que se reconhecer que o cachorro representa importante suporte psicológico à sua dona, haja vista tratar-se de pessoa idosa que teria sofrido a perda recente de familiares próximos, circunstâncias justificadoras da manutenção do animal, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Além disso, entenderam que as reclamações apontadas pelo condomínio se referem a animais de propriedade de outras unidades, e anotaram, ainda, que “em relação à tolerância de animais em condomínios, tratando-se de cachorro de pequeno porte, ou de outras pequenas espécies de animais, desde que devidamente cuidados, com vacinas em dia, banhos semanais, etc. e, também, que não provoquem nenhum tipo de risco ou perturbação aos demais condôminos, sua permanência deve ser tolerada, sob pena de violação ao direito de propriedade e de privacidade de cada morador”.
Por fim, não vislumbrando risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, o Colegiado reformou a decisão liminar para autorizar a permanência do animal de estimação no condomínio até posterior decisão.
Nº do processo: 20110020154130AGI
O Condomínio do Edifício Porto Rico, no Setor Sudoeste de Brasília, ingressou com ação judicial, requerendo que uma moradora retirasse imediatamente, das dependências da unidade autônoma da qual é locatária, o animal de nome Kika, se abstendo de manter ou possuir dentro da referida unidade qualquer outro animal, sob pena de multa. Sustenta que o Regimento Interno do Condomínio proíbe expressamente a posse, manutenção e transporte nas unidades autônomas ou dependências do edifício, de qualquer tipo de animal, já tendo sido a moradora notificada do fato, sem, contudo, tomar qualquer providência.
Em 1ª Instância, a juíza acatou liminarmente o pedido do condomínio, sob “o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista as diversas reclamações oriundas de outros condôminos, que têm sido prejudicados em sua tranquilidade em virtude dos latidos causados pelo animal mantido pela ré”.
Em sede revisional, no entanto, a Turma decidiu no sentido de possibilitar a permanência do animal na unidade do condomínio até o julgamento da ação de conhecimento. Eles consideraram que, não obstante a proibição imposta pela convenção condominial, na hipótese em questão, há que se reconhecer que o cachorro representa importante suporte psicológico à sua dona, haja vista tratar-se de pessoa idosa que teria sofrido a perda recente de familiares próximos, circunstâncias justificadoras da manutenção do animal, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Além disso, entenderam que as reclamações apontadas pelo condomínio se referem a animais de propriedade de outras unidades, e anotaram, ainda, que “em relação à tolerância de animais em condomínios, tratando-se de cachorro de pequeno porte, ou de outras pequenas espécies de animais, desde que devidamente cuidados, com vacinas em dia, banhos semanais, etc. e, também, que não provoquem nenhum tipo de risco ou perturbação aos demais condôminos, sua permanência deve ser tolerada, sob pena de violação ao direito de propriedade e de privacidade de cada morador”.
Por fim, não vislumbrando risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação, o Colegiado reformou a decisão liminar para autorizar a permanência do animal de estimação no condomínio até posterior decisão.
Nº do processo: 20110020154130AGI
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