Indenização por desídia
Advogado terá de pagar R$ 1,8 milhão a ex-clientes
Por
condutas profissionais desidiosas, que levaram ações de 29 clientes a
ficarem praticamente paradas na Justiça por mais de 10 anos, um advogado
foi condenado a pagar R$ 1,8 milhão a seus ex-clientes como indenização
por danos morais. De acordo com a sentença
que o condenou, da 4ª Vara Cível de Campinas, a conduta do profissional
causou tumulto na Justiça e danos às pessoas que depositaram sua
confiança no profissional, “em função dos erros gritantes praticados
pelo advogado”.
Depois de mais de 10 anos utilizando os serviços do advogado R.G.J., seus clientes decidiram entrar na Justiça contra ele, acusando-o de ter uma conduta displicente e cometer “gravíssimos erros no processo”.
O profissional havia sido contratado por familiares de vítimas do acidente no qual um Boeing 707 da Varig explodiu no aeroporto de Abdijan, na Costa do Marfim, em 1987. Os clientes se juntaram ao advogado para ajuizar ações em 1989 e 1990 cobrando indenizações da empresa aérea pela morte de seus entes.
Os processos foram ganhos em primeira instância, mas a sentença foi anulada em segunda por falhas nas petições iniciais, como a falta de documentos que comprovassem o parentesco entre as pessoas e as vítimas ou certidões de óbito que comprovassem as mortes.
Em 2002, então, os clientes buscaram outro escritório para tocar o caso. Com isso, R.G.J. entrou com ações de arbitramento contra todos, pedindo que a Justiça determinasse o pagamento por seu trabalho durante os mais de 10 anos em que cuidou dos processos. Segundo sua defesa, ele dedicou todo o seu esforço na busca da tutela jurisdicional em favor dos familiares das vítimas fatais do acidente e, “mesmo tendo ele trabalhado por 15 anos nos processos, não recebeu honorários dos clientes que, em razão de campanha sórdida, revogaram as procurações que lhe outorgaram”.
Paralelamente, os familiares das vítimas ingressaram com ação contra o advogado destituído, pedindo indenização por danos materiais e morais, “em razão de sua ruinosa atuação como seu advogado na demanda contra a Varig”.
Em março deste ano, o juiz Fábio Varlese Hillal, da 4ª Vara Cível de Campinas, julgou que todas as ações de arbitramento são improcedentes e que o advogado deveria indenizar seus ex-clientes por danos morais. Segundo o juiz, o advogado é o único motivo para que as ações não tenham andado durante esses anos.
“Conquanto seja inegável a morosidade da máquina judiciária, tenho que as ações propostas em nome dos réus pelo advogado não chegaram a termo por inaptidão dele, advogado. A morosidade da Justiça não é desculpa para que os feitos não tenham sequer saído da fase inicial”, diz a sentença.
O juiz argumenta que o advogado foi instruído pelo desembargador que anulou a primeira sentença do processo contra a Varig, a juntar os documentos necessários (certidões de óbito e comprovantes de parentesco) e a individualizar os pedidos, mas nada fez.
Em vez de seguir as instruções, explica Hillal, o advogado “aumentou o tumulto processual com novos aditamentos e diversas petições, muitas delas sem qualquer relação com a demanda. Não atentou para os mais comezinhos princípios da boa redação jurídica e não conseguiu especificar o pedido e trazer os documentos mais básicos, comprobatórios da legitimidade de seus clientes”. O juiz cita ainda a decisão do desembargador Caio Graccho, responsável pela anulação, que diz que as petições iniciais foram “o princípio da balbúrdia processual”.
Ao afirmar na sentença que o advogado fez pedidos que em nada ajudaram o andamento dos processos e juntou documentos que aparentemente nada tinham a ver com o caso, o juiz questiona suas habilidades profissionais. “O autor pode até ser muito culto, muito inteligente, mas não revela — ou, pelo menos, não revelou, nas ações patrocinadas na 6ª Vara Cível da Comarca — o senso de praticidade que é fundamental tanto para o advogado como para o promotor ou para o juiz, profissionais que lidam com o direito em concreto e não com discussões acadêmicas”.
A eficiência do profissional é questionada pelos clientes na inicial do processo contra ele, assinada pelo advogado Cláudio Castello de Campos Pereira, na qual cobram indenizações por dano moral e dano material. Eles dizem que o profissional não agiu “com a mínima competência técnica de que se espera de um advogado e desonrou o mandato que lhe fora confiado por seus clientes, descumprindo, pois, seu dever de diligência, uma vez que se mostrou incapaz de conduzir os feitos com um mínimo de eficiência”.
A indenização por dano moral foi fixada em 100 salários mínimos para cada um dos 29 envolvidos (totalizando R$ 1.803.800), que, segundo o juiz Hillal, se devem ao tamanho da decepção com o resultado inconclusivo das ações e o grau de responsabilidade de quem se dispõe a defender a causa de pessoas que “perderam entes queridos em trágico evento”.
Já o dano material não foi concedido, pois, segundo o juiz, ainda que o advogado fosse diligente o bastante para comprovar a legitimidade dos clientes, nada pode garantir que eles, no mérito, fossem vencedores, nem quanto lhes seria atribuído de indenização.
O advogado acusado e o advogado que o defendeu na ação não retornaram ligações da ConJur.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 114.01.2002.035288.6
Depois de mais de 10 anos utilizando os serviços do advogado R.G.J., seus clientes decidiram entrar na Justiça contra ele, acusando-o de ter uma conduta displicente e cometer “gravíssimos erros no processo”.
O profissional havia sido contratado por familiares de vítimas do acidente no qual um Boeing 707 da Varig explodiu no aeroporto de Abdijan, na Costa do Marfim, em 1987. Os clientes se juntaram ao advogado para ajuizar ações em 1989 e 1990 cobrando indenizações da empresa aérea pela morte de seus entes.
Os processos foram ganhos em primeira instância, mas a sentença foi anulada em segunda por falhas nas petições iniciais, como a falta de documentos que comprovassem o parentesco entre as pessoas e as vítimas ou certidões de óbito que comprovassem as mortes.
Em 2002, então, os clientes buscaram outro escritório para tocar o caso. Com isso, R.G.J. entrou com ações de arbitramento contra todos, pedindo que a Justiça determinasse o pagamento por seu trabalho durante os mais de 10 anos em que cuidou dos processos. Segundo sua defesa, ele dedicou todo o seu esforço na busca da tutela jurisdicional em favor dos familiares das vítimas fatais do acidente e, “mesmo tendo ele trabalhado por 15 anos nos processos, não recebeu honorários dos clientes que, em razão de campanha sórdida, revogaram as procurações que lhe outorgaram”.
Paralelamente, os familiares das vítimas ingressaram com ação contra o advogado destituído, pedindo indenização por danos materiais e morais, “em razão de sua ruinosa atuação como seu advogado na demanda contra a Varig”.
Em março deste ano, o juiz Fábio Varlese Hillal, da 4ª Vara Cível de Campinas, julgou que todas as ações de arbitramento são improcedentes e que o advogado deveria indenizar seus ex-clientes por danos morais. Segundo o juiz, o advogado é o único motivo para que as ações não tenham andado durante esses anos.
“Conquanto seja inegável a morosidade da máquina judiciária, tenho que as ações propostas em nome dos réus pelo advogado não chegaram a termo por inaptidão dele, advogado. A morosidade da Justiça não é desculpa para que os feitos não tenham sequer saído da fase inicial”, diz a sentença.
O juiz argumenta que o advogado foi instruído pelo desembargador que anulou a primeira sentença do processo contra a Varig, a juntar os documentos necessários (certidões de óbito e comprovantes de parentesco) e a individualizar os pedidos, mas nada fez.
Em vez de seguir as instruções, explica Hillal, o advogado “aumentou o tumulto processual com novos aditamentos e diversas petições, muitas delas sem qualquer relação com a demanda. Não atentou para os mais comezinhos princípios da boa redação jurídica e não conseguiu especificar o pedido e trazer os documentos mais básicos, comprobatórios da legitimidade de seus clientes”. O juiz cita ainda a decisão do desembargador Caio Graccho, responsável pela anulação, que diz que as petições iniciais foram “o princípio da balbúrdia processual”.
Ao afirmar na sentença que o advogado fez pedidos que em nada ajudaram o andamento dos processos e juntou documentos que aparentemente nada tinham a ver com o caso, o juiz questiona suas habilidades profissionais. “O autor pode até ser muito culto, muito inteligente, mas não revela — ou, pelo menos, não revelou, nas ações patrocinadas na 6ª Vara Cível da Comarca — o senso de praticidade que é fundamental tanto para o advogado como para o promotor ou para o juiz, profissionais que lidam com o direito em concreto e não com discussões acadêmicas”.
A eficiência do profissional é questionada pelos clientes na inicial do processo contra ele, assinada pelo advogado Cláudio Castello de Campos Pereira, na qual cobram indenizações por dano moral e dano material. Eles dizem que o profissional não agiu “com a mínima competência técnica de que se espera de um advogado e desonrou o mandato que lhe fora confiado por seus clientes, descumprindo, pois, seu dever de diligência, uma vez que se mostrou incapaz de conduzir os feitos com um mínimo de eficiência”.
A indenização por dano moral foi fixada em 100 salários mínimos para cada um dos 29 envolvidos (totalizando R$ 1.803.800), que, segundo o juiz Hillal, se devem ao tamanho da decepção com o resultado inconclusivo das ações e o grau de responsabilidade de quem se dispõe a defender a causa de pessoas que “perderam entes queridos em trágico evento”.
Já o dano material não foi concedido, pois, segundo o juiz, ainda que o advogado fosse diligente o bastante para comprovar a legitimidade dos clientes, nada pode garantir que eles, no mérito, fossem vencedores, nem quanto lhes seria atribuído de indenização.
O advogado acusado e o advogado que o defendeu na ação não retornaram ligações da ConJur.
Clique aqui para ler a sentença
Processo 114.01.2002.035288.6
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2012
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