Primeiramente, cabe explicar que o CDC é um conjunto de normas que visa equilibrar a relação entre fornecedor e consumidor, já que o fornecedor tem ‘mais poder’ que o consumidor, que é dependente e hipossuficiente em relação àquele que presta serviços ou comercializa produtos.
Poucos sabem, mas a pessoa jurídica também pode ser consumidora e beneficiar-se das normas protetivas do Código.
Assim define o art. 2º, expressamente:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Se a empresa (pessoa jurídica) compra uma impressora, por exemplo, sem intenção de revende-la, mas somente para uso da empresa (que será, então, destinatária final do produto), a pessoa jurídica será, necessariamente, consumidora.
O CDC é um Código de normas feito com intenção de ser auto-explicativo; dessa forma, mesmo quem não é um jurista pode entender facilmente os artigos, que muitas vezes são exemplificativos, o que significa que outras situações similares àquelas expostas no código também se enquadram na norma consumeirista.
Recomendo à todos comprar o CDC, lê-lo e fazer uso dos seus direitos.
Os fornecedores tratam o consumidor, em regra, desrespeitosamente. Somente conhecendo os direitos que têm poderá o consumidor insurgir-se contra condutas abusivas e exigir que seu direito seja respeitado.
Divido aqui experiência própria : certa vez, comprando um tênis que apresentou defeito só descoberto após o uso, fui à loja trocá-lo. O gerente então afirmou (a) que a responsabilidade era do fabricante e (b) que não me devolveria o dinheiro, apenas eu poderia trocar por outro produto.
Com o Código em mãos (na verdade, saí da loja fui à uma livraria e voltei com o Código), expliquei pacientemente as normas aplicáveis e que alei era superior à “política da loja”.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Ou seja, a loja tinha responsabilidade de fornecedora, como também o fabricante, mas é o consumidor que escolhe com quem reclamar, conforme verifica-se abaixo:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade (...)§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;III - o abatimento proporcional do preço.
Nesse sentido, me devolver o dinheiro, após 30 dias, não era uma opção da loja, era meu direito.
O consumidor tem muitos direitos, mas deve exigi-los, inclusive para educar os fornecedores e dar-lhes a chance de melhorar sua conduta.
Obs. clique no título da postagem e veja o Código na íntegra.
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