Reproduzo na íntegra notícia do Jus Brasil, consonante com meu post anterior:
De qualquer forma, mantêm-se a regra de que os gastos com advogado são "opcionais".
Verifica-se que o juiz, em primeiro grau, havia concordado com o ressarcimento dos valores gastos com advogado, mas essa postura é bastante incomum bem como desprovida de fundamentação jurídica (ainda que possa ser 'justa', segundo uma possibilidade de concepção filosófica)."Por unanimidade de votos, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram (não conheceram) recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores com pedido de indenização pelos gastos efetuados com a contratação de advogado.Em primeira instância, o trabalhador tinha conseguido o ressarcimento dos honorários advocatícios. No entanto, o Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) considerou indevida a indenização de gastos com honorários (perdas e danos), porque constituiria, na verdade, disfarce para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.O TRT destacou que, se o trabalhador não tem direito à verba honorária por não estar assistido pela entidade sindical, o Juízo não pode condenar a empresa ao pagamento dessa verba sob o disfarce de indenização por perdas e danos. Para o TRT, a contratação de um advogado particular é opção do trabalhador, e não gera direito a indenização. "
De qualquer forma, mantêm-se a regra de que os gastos com advogado são "opcionais".
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