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Gasto com advogado não gera indenização

Reproduzo na íntegra notícia do Jus Brasil, consonante com meu post anterior:


"Por unanimidade de votos, os ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitaram (não conheceram) recurso de revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores com pedido de indenização pelos gastos efetuados com a contratação de advogado.
Em primeira instância, o trabalhador tinha conseguido o ressarcimento dos honorários advocatícios. No entanto, o Tribunal do Trabalho de São Paulo (2ª Região) considerou indevida a indenização de gastos com honorários (perdas e danos), porque constituiria, na verdade, disfarce para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
O TRT destacou que, se o trabalhador não tem direito à verba honorária por não estar assistido pela entidade sindical, o Juízo não pode condenar a empresa ao pagamento dessa verba sob o disfarce de indenização por perdas e danos. Para o TRT, a contratação de um advogado particular é opção do trabalhador, e não gera direito a indenização. "
Verifica-se que o juiz, em primeiro grau, havia concordado com o ressarcimento dos valores gastos com advogado, mas essa postura é bastante incomum bem como desprovida de fundamentação jurídica (ainda que possa ser 'justa', segundo uma possibilidade de concepção filosófica).
De qualquer forma, mantêm-se a regra de que os gastos com advogado são "opcionais".

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