Os efeitos patrimoniais da União estável são decorrentes do entendimento constitucional de que a união estável é uma entidade familiar e deve, portanto, garantir o direito dos companheiros ao patrimônio constituído.
Com o advento do Código Civil de 2002, a situação dos bens adquiridos pelo casal que vive em União Estável ficou bem clara:
“Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.”
Nesse sentido, o legislador encerrou a questão: quando os companheiros não dispuserem de forma diversa à previsão legal – por meio de contrato escrito – o regime de bens aplicável será o da Comunhão Parcial.
Assim sendo, é possível, que o casal elabore contrato contendo as disposições sobre os direitos patrimoniais dos companheiros. Não há forma prevista em lei para esse tipo de contrato; ele poderá ser particular, inclusive sem necessidade de testemunhas (conforme prevê o art. 221 do Código Civil, que dispões sobre contratos particulares ), ou público, com possibilidade de registro como qualquer outro documento particular com o fim de dar publicidade e constituí-lo de fé-pública.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (art. 1.658 e segs. do Código Civil)
Inicialmente, cumpre discorrer sobre o que é o ‘regime de comunhão parcial de bens’.
Regime de bens é o conjunto de regras que serão aplicados no tocante a disposição do patrimônio do casal.
No regime de comunhão parcial todos os bens adquiridos de forma onerosa após a data da união são comuns ao casal, devendo haver partilha igualitária dos mesmos com o fim efetivo da relação, seja por separação ou por morte de uma das partes.
Tratando-se especificamente de bens adquiridos de forma onerosa, estão excluídos desse rol, por óbvio, os bens adquiridos (por somente uma das partes) por doação ou herança.
Por determinação legal, excluem-se também os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação aos bens particulares; as obrigações e os bens anteriores ao casamento; as obrigações provenientes de ato ilícito, salvo se revertidas em beneficio de ambas as partes; os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que não há necessidade de provar o esforço comum do casal para que o companheiro tenha direito a metade dos bens constituídos onerosamente após a união, visto que não há nenhuma exigência em lei nesse sentido.
SEPARAÇÃO
Com o fim da união estável, e não havendo disposição diferente por escrita das partes, o regime de bens aplicável ensejará a divisão igualitária dos bens adquiridos após a união, conforme exposto.
ALIMENTOS
O Código Civil dispõe em seu art. 1694:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.”
Dessa forma, é indiscutível a possibilidade de cobrança de prestação alimentícia ao companheiro após a separação.
Ainda que a lei não disponha a respeito, o entendimento doutrinário é que não é possível renunciar ao direito aos alimentos por meio de contrato particular, uma vez que o dever de pagar alimentos é motivado pelo dever de assistência material. Pode, no entanto, não exercer seu direito. Senão, vejamos:
“Art. 1707, Código Civil : Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora".
SUCESSÃO
Em caso de morte de um dos companheiros, o companheiro sobrevivente terá direito a metade do patrimônio adquirido onerosamente após a união, dessa forma, com o falecimento de uma das partes, imediatamente divide-se o referido patrimônio pela metade, sendo que uma parte irá ser destinada integralmente ao patrimônio particular do companheiro sobrevivente.
Nesse sentido, somente o patrimônio restante fará parte do espólio e poderá ser amealhado entre os herdeiros.
Além de fazer jus a parte que lhe cabe, o companheiro também será herdeiro, e concorrerá com os demais herdeiros quanto a metade restante do patrimônio adquirido onerosamente após a união, sendo estabelecida por lei a cota atribuída ao companheiro, podendo este inclusive receber a totalidade da herança no caso de não haver outros parentes sucessíveis, conforme art.1790, Código Civil.
Segundo o art. 1797 do mesmo diploma, o companheiro será o administrador da herança preferencial até a nomeação do inventariante.
Nesse aspecto, inovou a Lei aprovada recentemente, publicada em 15 de janeiro de 2010, qual seja, a lei 12.195, que assegura a possibilidade do companheiro figurar como inventariante , conferindo assim tratamento idêntico ao dado ao cônjuge:
Para ilustrar, segue comparação do texto anterior da lei em relação à nova redação:
Art. 990 - O juiz nomeará inventariante:I - o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; (Alterado pela L-012.195-2010)II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;II - o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou estes não puderem ser nomeados; (Alterado pela L-012.195-2010)III - qualquer herdeiro, nenhum estando na posse e administração do espólio;IV - o testamenteiro, se lhe foi confiada a administração do espólio ou toda a herança estiver distribuída em legados;V - o inventariante judicial, se houver;VI - pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
Comentários
Postar um comentário
Seu comentário enriquece o conteúdo do blog! Sinta-se convidado a compartilhar idéias, dúvidas ou sugestões:-)