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Mostrando postagens de dezembro, 2008

Nota: fim da prisão civil do depositário infiel

O STF se pronunciou sobre o fim da prisão civil do depósitário infiel (RE 466.343.-SP). Há muito tempo os juristas clamam por essa decisão. A prisão civil fruto de depósito sempre foi considerada ilegal pelos advogados, já que os Tratados Internacionais - Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7.º, 7, e Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 11 - que o Brasil assinou proibiam o dispositivo nacional. O que se vê agora é uma enxurrada de "habeas corpus" em favor daqueles que estão presos, sempre com decisão favorável. Enfim, uma decisão pra comemorar!

De quem é a responsabilidade pelo desastre em Santa Catarina

A reportagem ao lado está na revista Carta Capital de 10 de dezembro deste ano. A matéria de Maurício Dias expõe o real motivo da tragédia de Santa Catarina: as autoridades (leia-se município) vêm desrespeitando continuamente o código florestal e autorizando a construção em áreas impróprias. Tudo juridicamente correto, já que em embates judiciais entre o código e a lei do município, venceu a falta de bom-senso sobre uma suposta soberania do governo local. Pois bem, como advogada eu entendo que é possível responsabilizar o município pelas perdas individuais das famílias, baseando-se na responsabilidade objetiva do Estado (teoria do risco). A minha visão depende da análise pormenorizada dos fatos: é preciso saber se realmente houve uma ordem da administração pública , por meio de quem (um secretário, por exemplo), e relacionar o fato ao dano (nexo causal). De qualquer forma, ainda acho possível exigir do Estado a reparação pecuniária pelas perdas e danos que causou. E mais, por que não é

Falando em flanelhinas, de novo.

" Uma juíza de Balneário Camboriú (SC) condenou um flanelinha a quatro anos de prisão após ele tentar extorquir uma moradora da cidade. Em sua decisão, criticou o que classificou de "loteamento" de vias públicas pelo país por guardadores informais de carros. O caso teve início em maio deste ano. A mulher, acompanhada por uma amiga, tentou estacionar seu carro perto de uma casa noturna. Ao parar o veículo, segundo ela, foi coagida a dar R$ 10 para o guardador de carros. Ela tentou argumentar que o valor era abusivo. Procurou ainda negociar e pagar a quantia apenas na volta, o que lhe foi negado. Sob ameaça, foi obrigada a retirar do local o veículo, que foi atingido por uma pedrada no vidro traseiro. Após o incidente, o guardador tentou fugir do local, mas acabou preso em flagrante pela Polícia Militar. O caso foi parar na Justiça. A juíza Liana Bardini Alves, então, condenou o flanelinha a quatro anos de prisão em regime aberto, além do pagamento de multa de R$

Dados da queixa-crime

A queixa-crime é uma peça processual que dá inicio a Ação penal, consistente em uma exposição por escrito dos fatos que, em tese, constituem, o ílicito penal. O art. 41 do Código de Processo Penal enumera os requisitos da queixa. São os seguintes: a) descrição do fato em todas as suas circunstâncias Ao descrever o evento delituoso é primordial que os fatos sejam narrados de forma minuciosa, incluindo aí todos os acontecimentos que cercam a queixa. Vale descrever, portanto, a conduta do agente antes e após o crime, se possível. A descrição detalhada do evento facilitará a apreciação do crime pela autoridade policial e influirá na fixação e individualização da pena. Caso haja mais de um agente (concurso de agentes), deve-se especificar a conduta de cada um. O mesmo em co-autoria e participação. Claro, que não sendo possível individualizar as ações, a descrição genérica da conduta dos co-autores e partícipes é suficiente. b) qualificação do acusado ou fornecimento de da

Bem de família

Bem de família é o bem imóvel destinado a servir de domicílio ou residência de um casal (casados ou não, com filhos ou não) ao qual a lei confere atributos específicos. O instituto do bem de família está disposto tanto no Código Civil (arts.1711 a 1722) como na Lei 8009/90, tendo características distintas em cada regulamentação. De forma geral, o bem destinado a servir como bem de família não pode ser penhorado, ou seja, não poderá servir para o pagamento de dívidas judiciais em processo de execução (cobrança). No Código Civil, a destinação do imóvel a bem de família depende de registro em cartório, e acarreta também a sua inalienabilidade, ou seja, não poderá ser vendido sem a concordância do(a) companheiro(a) e dos filhos, se houver. Já segundo a Lei 8009, a constituição do bem de família é imediata, independente de registro no cartório. Significa dizer, portanto, que em caso de divida judicial recair sobre o imóvel em que o casal reside, basta a prova de que trata-se de bem de famíl