Bem de família é o bem imóvel destinado a servir de domicílio ou residência de um casal (casados ou não, com filhos ou não) ao qual a lei confere atributos específicos. O instituto do bem de família está disposto tanto no Código Civil (arts.1711 a 1722) como na Lei 8009/90, tendo características distintas em cada regulamentação. De forma geral, o bem destinado a servir como bem de família não pode ser penhorado, ou seja, não poderá servir para o pagamento de dívidas judiciais em processo de execução (cobrança). No Código Civil, a destinação do imóvel a bem de família depende de registro em cartório, e acarreta também a sua inalienabilidade, ou seja, não poderá ser vendido sem a concordância do(a) companheiro(a) e dos filhos, se houver. Já segundo a Lei 8009, a constituição do bem de família é imediata, independente de registro no cartório. Significa dizer, portanto, que em caso de divida judicial recair sobre o imóvel em que o casal reside, basta a prova de que trata-se de bem de famíl...