Contratos são acordos de vontades. São, portanto, efetuados basicamente nos termos ajustados pelos contratantes.
No entanto, prevendo eventual desavença entre as partes, é extremamente aconselhável inserir algumas claúsulas.
Antecipando uma situação em que a análise das intenções contratuais se sobreponham a seus termos, é salutar descrever, no início do documento, o propósito das partes e o que está sendo adquirido, modificado, resguardado ou extinto.
É comum que esse tipo de análise ocorra em países em que prevalece os costumes, e até mesmo no Brasil esse tipo de avaliação já é feita pelo Judiciário. Dessa forma, evita-se uma interpretação errônea ou até mesmo o desvirtuamento da intenção original da contratação.
Também é de boa técnica decidir em que lugar será resolvido eventual litígio entre as partes (eleição do foro). Sendo o contrato internacional, poderá se decidir entre a lei do local da contratação ou da prática que der origem a contratação, a lei do local da execução do contrato, e a lei do país em que estão as partes (domicílio dos contratantes, agência, filial, sucursal, matriz).
Quanto à autonomia de vontade na eleição do foro, há exceção somente nos contratos trabalhistas, prevalecendo o que a lei brasileira dispõe.
Pode-se ainda optar pela arbitragem para dirimir ocasional conflito. Esta opção deverá constar
Ainda, deve-se colocar uma “claúsula penal”, sendo esta a claúsula em que será discriminada qual a penalidade pecuniária (em dinheiro) das partes em caso do descumprimento do contrato, com multa em caso de atraso e inexecução. Dessa forma, evita-se que o juízo escolhido arbitre valor irrisório em caso de perdas e danos, além de desestimular o litígio.
A matéria de Contratos Internacionais Privados está longe de ser só isso, mas adicionar esses itens ao contrato padrão negociado já será de grande ajuda numa batalha jurídica.
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