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Mostrando postagens de junho, 2008

Contratos – Aspectos Contemporâneos no STJ

Atualmente, o STJ e a doutrina moderna entendem que houve uma mudança objetiva nas relações contratuais. Essa mudança, portanto, afeta diretamente as cláusulas entre as partes, relativizando seus valores jurídico. Resumindo, podemos dizer que: (a) quem contrata não contrata apenas o que contrata; (b) quem contrata não contrata apenas com quem contrata; (c) o contrato não se principia apenas na data de seu início; (d) o contrato não acaba quando termina. Explico: hoje o contrato é visto mais como uma operação econômica que um ato jurídico entre as partes. O antigo princípio de que o contrato faz lei entre os contratantes e suas cláusulas são blindadas foi relativizado. O princípio da boa-fé e a legítima expectativa gerada nas partes são agora protegidos juridicamente. Não se contrata apenas o que está escrito no contrato, mas também a legítima expectativa que este criou. (Neste sentido: Recurso Especial 590.336 /STJ Santa Catarina.) Por exemplo, se uma das partes,

Conferência Estadual dos Advogados

Nos últimos dois dias participei da Conferência dos Advogados do Paraná. Trarei para o blog alguns temas que foram lá discutidos. Nos próximos textos apresentarei uma visão moderna, já acolhida pelos juristas, de assuntos relevantes não só para os advogados, mas também para o cidadão leigo, que pode assim vislumbrar a nova forma com que o direito vem sendo encarado. Enjoy.

Voz de prisão em audiência (Advogados, juízes e promotores)

Começo explicando que, segundo a lei (artigo 301 do Código de Processo Penal), qualquer um pode dar voz de prisão a quem quer que cometa crime em flagrante, e, nesse caso, deverá ser auxiliado por autoridades policiais para que a prisão seja efetivada. Numa audiência, o juiz tem ainda a incumbência de manter a ordem pública no recinto e, baseado na sua função, deve, quando achar necessário (tumulto, ameaças, etc.), dar voz de prisão a qualquer um que esteja na audiência que ele preside. Até aí, tudo bem. Já houve casos em que, numa audiência de conciliação (Juizado Especial Cível de São Paulo), o réu, ao sentar-se, colocou sua arma sobre a mesa da sala. Nesse caso, o próprio conciliador, que muitas vezes é bacharel em Direito, pode e deve dar voz de prisão (o ato do réu configura crime de ameaça, ainda que somente por gesto). O problema é quando a voz de prisão está fundada no desacato. O artigo 331 define o crime de desacato: “Desacatar funcionário público no exercício da f

Mendicância

" Art. 60 - Mendigar, por ociosidade ou cupidez: Pena - prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses. Parágrafo único - Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada: a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento; b) mediante simulação de moléstia ou deformidade; c) em companhia de alienado ou de menor de 18 (dezoito) anos ." Esse é o texto da lei de Contravenções Penais, portanto, mendigar não é crime, é contravenção penal. A pena de prisão simples de que trata o texto é um pena de prisão diferente daquela cumprida nos crimes previstos no Código Penal porque deve ser cumprida sem rigor penitenciário, ou seja, o preso vai para um estabelecimento especial – tal como um albergue ou uma casa prisional – e é dispensado do isolamento noturno. Muitos Estados brasileiros não dispõe destes lugares (senão todos) e o magistrado acaba por abrandar a pena (já que é ilegal agravá-la), utilizando penas restritiva de direitos, multa ou s

Duplo grau de jurisdição e Redução de recursos

O duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional. Ainda que não figure explicitamente na Constituição é considerado uma garantia constitucional. Este princípio garante a possibilidade de revisão, por meio de recurso, de decisão proferida em atividade jurisdicional. O direito processual moderno entende que a análise da matéria em discussão não precisa ser necessariamente revista por jurisdição superior àquela que proferiu a decisão, podendo ser reexaminada “por órgão jurisdicional do mesmo nível do setenciante” [1] . Ainda que postulado constitucional, não é ilimitado, podendo ser restringido de acordo com a lei. “Não se trata de uma garantia plena, ou seja, que deva ser aplicada em todas as decisões. Se o direito processual garantisse o Duplo Grau de Jurisdição em todas as decisões, o processo passaria a ter caráter protelatório, desrespeitando outros princípios também fundamentais do processo. (...) o processo se perderia no tempo e não atingiria seu fim”. [2] Histor