Atualmente, o STJ e a doutrina moderna entendem que houve uma mudança objetiva nas relações contratuais. Essa mudança, portanto, afeta diretamente as cláusulas entre as partes, relativizando seus valores jurídico. Resumindo, podemos dizer que: (a) quem contrata não contrata apenas o que contrata; (b) quem contrata não contrata apenas com quem contrata; (c) o contrato não se principia apenas na data de seu início; (d) o contrato não acaba quando termina. Explico: hoje o contrato é visto mais como uma operação econômica que um ato jurídico entre as partes. O antigo princípio de que o contrato faz lei entre os contratantes e suas cláusulas são blindadas foi relativizado. O princípio da boa-fé e a legítima expectativa gerada nas partes são agora protegidos juridicamente. Não se contrata apenas o que está escrito no contrato, mas também a legítima expectativa que este criou. (Neste sentido: Recurso Especial 590.336 /STJ Santa Catarina.) Por exemplo, se uma das partes,