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COBRANÇA JUDICIAL: E SE O DEVEDOR NÃO TEM BENS?


 
A fase de cobrança de dívida na Justiça – chamada de processo de Execução – pode ser a mais trabalhosa e, eventualmente, frustrante.

Depois de ter uma sentença que dá o direito à parte de receber o que lhe é devido, espera-se, ingenuamente, que o devedor pague espontaneamente a sua dívida.

Quase nunca isso acontece.

Começa, então, a procura por bens penhoráveis.

Cabe aqui uma explicação: a penhora não transfere o bem para o credor da dívida; a penhora apenas ‘salvaguarda’ o bem, deixando-o reservado para que, ao final do processo (e dada oportunidade de defesa ao devedor) o bem penhorado seja usado no pagamento do débito, podendo ser vendido em leilão, vendido de forma particular, ou transferido para o credor.

A lei determina uma ordem de preferência de bens a serem penhorados e, por razões óbvias, o dinheiro é o primeiro.

Inicialmente, buscam-se valores em contas bancárias. O juiz utiliza a ferramenta conhecida como BacenJud :é emitida uma ordem ao Banco Central e toda e qualquer conta ou aplicação bancária será verificada. Se houver saldo, há penhora.

Quando a cobrança é feita contra grandes empresas, o processo resolve-se nesta fase (pois sempre há dinheiro na conta bancária da empresa), mas se o processo acontece contra micro empresas ou pessoas físicas, a possibilidade de encontrar saldo é muito remota.

Geralmente, quem deve não deixa dinheiro em conta; acaba utilizando a conta de filhos, esposo(a) ou outros familiares para não ser atingido pela chamada “penhora online”.

Este sistema tem uma grande falha (enorme! absurda!): o juiz determina a procura de valores e ela é feita somente uma vez, não se perpetua no tempo. Acaba sendo uma questão de sorte ter ou não dinheiro no dia exato em que verificou.

O correto seria o banco ter uma ordem permanente para que qualquer valor depositado na conta fosse bloqueado, enquanto a ordem não fosse suspensa.

Mas, ao contrário, o juiz tende até mesmo negar pedido do advogado que pede para fazer a busca de valores em mais de uma oportunidade (“já foi feito”, diz Vossa Excelência).

O próximo passo é a busca no Detran, que também é feita online. O sistema de pesquisa utilizado chama-se Renajud .

Devedor não costuma ter bem em seu nome.

Então passamos a procurar imóveis.

Os imóveis estão registrados em diversos cartórios, separados por região. Em Curitiba, há 9 cartórios de registro de imóveis. O devedor tem que procurar em cada um, por meio de certidão negativa.

Outra fase do processo é a determinação do juiz para que o oficial de justiça vá até o endereço do devedor e penhore os bens que encontrar no lugar. Penhora! Não é retirar os bens da posse do devedor, é reservá-los para o pagamento da dívida.

Dependendo do bem, o devedor pode continuar a usar o mesmo, apenas não podendo desfazer-se dele.

Os bens móveis encontrados – se houver algum – costumam ter valor econômico irrisório, e não serão suficientes para saldar a dívida. A esta altura, já se passaram muitos meses após a propositura da ação e o valor da dívida está aumentando! Ou seja, está aumentando o prejuízo do credor também; este continua pagando os custos do processo e não tem nenhuma certeza de recebimento.

Próximo passo, sendo o devedor pessoa jurídica, é possível requerer a penhora sobre percentual do faturamento da empresa, penhora da marca (registrada no INPI), penhora do nome de domínio (site).

Algumas considerações são necessárias: a penhora da marca e do nome do “site” só terá valor comercial se houver chance de negociá-las no mercado. Se for o caso de uma franquia, por exemplo, o credor poderá receber royalties pelo uso da marca, pago pelos franqueados.

Os juízes não aceitam a penhora de faturamento a não ser que todos os outros meios tenham sido tentados, por isso é importante fazer pesquisas de bens mesmo quando não há expectativa de encontrá-los. A pesquisa tem que ser exaustiva para que medidas de responsabilização futura possam ser tomadas.

Outra pesquisa que deve ser feita é a respeito da existência de ações nas quais o devedor seja credor, ou seja, se o devedor tiver crédito em algum processo, a parte que busca a satisfação do débito deverá pedir a “penhora no rosto dos autos”, visando receber o crédito que era, originalmente, destinado ao devedor.

Se for pessoa física e a mesma for sócia de empresa (fato que deve ser pesquisado na Junta Comercial), é possível pedir a penhora das cotas sociais para, após, requerer a dissolução da sociedade, apuração de haveres e pagamento.

Mais, dependendo do regime de casamento da pessoa física, a meação do cônjuge pode ser afetada pela dívida também. Será mais um "alvo" para a procura de bens.


É possível, ainda, pedir ao juízo a visualização do Imposto de Renda do devedor, pessoa física ou jurídica. Neste documento, será possível descobrir algum outro bem (cota em consórcio, por exemplo).



Não encontrando nenhum bem, o devedor poderá,a requerimento do credor, ser declarado insolvente.

Segundo o Código de Processo Civil a insolvência se afigura toda vez que as dívidas excederem a importância dos bens do devedor (art. 748).

Importantíssimo salientar que se as obrigações do insolvente não forem quitadas nos 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, elas serão extintas, por disposição legal.

O advogado do credor deve estudar o instituto da insolvência e avaliar os prós e contras desta medida extrema.

Sem a decretação da insolvência, a execução não se extingue, apenas fica suspensa até que novos bens sejam encontrados (claro, isso pode levar décadas, ou não acontecer nunca!).

Após expor, de forma sintetizada, as diversas possibilidades de busca de bens do devedor, encerro este artigo recomendando, à ambas as partes, que façam acordo.

Do lado do credor, toda a busca de bens significará gastos em adiantamento de custas e um tempo de espera muito grande; do lado do devedor, ainda que o mesmo termine por não pagar a dívida, sua vida pessoal e financeira poderá virar “um inferno”.

O devedor terá sua vida creditícia comprometida enquanto perdurar a dívida, e receberá interpelações judiciais constantes. Se for declarada sua insolvência, todas as dívidas “em aberto” são consideradas vencidas.

Em caso de declaração de insolvência, o credor deverá pedir certidão judicial do fato e enviá-las para instituições bancárias, informando a situação do devedor. Isso poderá atrapalhar bastante a vida financeira dele, no presente e no futuro!

O acordo é a melhor solução para ambas as partes.

E acordo significa que cada parte cederá um pouco.

Nesse momento,deixar o advogado conduzir a negociação é fundamental, pois qualquer fator emocional prejudicará o alcance do objetivo do credor, que é receber, afinal (ao final)!



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