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INDENIZAÇÃO: Quanto vale o seu sofrimento?




A indenização material é fácil de calcular: notas fiscais comprovam a perda financeira que efetivamente ocorreu. 


A indenização moral, que é a perda de “patrimônio afetivo”, vai ser avaliada por uma terceira pessoa, o juiz.

Haverá um fato a ser narrado, e a forma de contar o ocorrido já fará diferença na interpretação do juiz, em como ele perceberá o sentimento da vítima, tudo o que foi sentido.


Além disso, existe a massificação das decisões judiciais sobre questões de indenização: os valores tem sido padronizados em algumas questões, não sendo mais analisados os fatos personalíssimos de cada caso.


Por outro lado, em questões mais complexas, os valores praticados são absolutamente diversos.


A questão da valorização da indenização moral no Brasil é um tema relativamente novo, e juízes e advogados, aparentemente, ainda não decidiram adotar uma posição ideológica definitiva.


A minha posição é defender a dor do cliente como se minha fosse, e tentar fazer o juiz e os desembargadores se solidarizarem com esta dor. Além disso, ideologicamente, adoto o trinômio da quantificação do dano moral com base no caráter compensatório + punitivo + pedagógico.


É compensatório quando traz algum conforto à vítima (não repara, pois não há como voltar ao estado anterior); é punitivo pois o agente causador do dano deve ser efetivamente punido por ter causado dano; e é pedagógico quando a punição que o agente sofre servirá de exemplo para a sociedade de que aquele tipo de conduta não é tolerada pelo Poder Judiciário, ensinando, portanto, que a prática da conduta ensejará em punição.


O dano moral tem sido desprezado pelo Poder Judiciário que refere-se a ele como “mero aborrecimento”, podando o direito do cidadão de ter reparado seu prejuízo emocional. 


No caso dos problemas que enfrentam os consumidores e que, invariavelmente, a justiça manifesta-se pela ausência de dano moral, cabe dizer que não é porque acontece sempre e com todos os consumidores que não é dano moral. O fato de ser ocorrência costumeira e atitude padrão das empresas não lhe retira o caráter de dano.

O profissional preparado saberá fazer a melhor argumentação buscando para o cliente o que é justo.



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