Reproduzo abaixo a notícia extraída de site especializado em informações jurídicas que confirma o que venho defendendo:
Não o fazendo, o consumidor PODE exigir o dinheiro de volta ou exigir que novo carro seja entregue.
Além disso, também cabe pedir danos morais.
Buscar os meios judiciais pode ser a única saída, mas contribuirá para uma mudança social!
veja mais em : http://www.meuadvogado.com.br/entenda/concessionarias-de-automoveis-x-direito-dos-consumidores.html
veja abaixo a reprodução na íntegra;
fonte: http://tj-sp.jusbrasil.com.br/noticias/100659978/defeito-em-veiculo-zero-quilometro-gera-dano-moral
A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Volkswagen e uma revendedora de veículos a pagarem solidariamente indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora. O objeto da demanda foi a compra de um carro zero quilômetro, que passou por dois recalls e necessitou de substituição do motor para sanar o defeito apresentado.
O relator designado, desembargador Renato Rangel Desinano, frisou que o fabricante e a revendedora respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do veículo novo que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
O automóvel foi adquirido em janeiro de 2009, passou por recalls em agosto e dezembro do mesmo ano para regulagem de partida de freio e para troca de óleo do motor. Em 2010, após novamente apresentar defeito, houve a troca do motor e solução do problema.
Desinano destacou: Mesmo que os fornecedores tenham sanado o vício, por meio da substituição do motor do veículo, a frustração a que foi submetida a autora configura dano moral, pois adquiriu veículo novo, zero quilômetro, justamente para se ver livre de problemas e não precisar passar pelos sucessivos percalços observados nestes autos.
A decisão foi por maioria de votos. Os desembargadores Pedro Baccarat e Palma Bisson também participaram do julgamento.
Apelação nº 0058617-25.2010.8.26.0576
ao comprar um carro zero quilometro o CONSUMIDOR tem direito a receber o produto em perfeito estado, e tem expectativa emocional disso.
Se o carro der problema, a fabricante e/ou concessionária deve consertar o defeito em 30 dias.
Além disso, também cabe pedir danos morais.
Os consumidores só serão respeitados quando EXIGIREM seus direitos! Não devemos nos submeter ao tratamento negligente e até humilhante que os grandes fornecedores impõem .
Buscar os meios judiciais pode ser a única saída, mas contribuirá para uma mudança social!
veja mais em : http://www.meuadvogado.com.br/entenda/concessionarias-de-automoveis-x-direito-dos-consumidores.html
veja abaixo a reprodução na íntegra;
fonte: http://tj-sp.jusbrasil.com.br/noticias/100659978/defeito-em-veiculo-zero-quilometro-gera-dano-moral
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo (extraído pelo JusBrasil) - 1 semana atrás
A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa Volkswagen e uma revendedora de veículos a pagarem solidariamente indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais a uma consumidora. O objeto da demanda foi a compra de um carro zero quilômetro, que passou por dois recalls e necessitou de substituição do motor para sanar o defeito apresentado.
O relator designado, desembargador Renato Rangel Desinano, frisou que o fabricante e a revendedora respondem solidariamente pelos vícios de qualidade do veículo novo que o tornem impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor.
O automóvel foi adquirido em janeiro de 2009, passou por recalls em agosto e dezembro do mesmo ano para regulagem de partida de freio e para troca de óleo do motor. Em 2010, após novamente apresentar defeito, houve a troca do motor e solução do problema.
Desinano destacou: Mesmo que os fornecedores tenham sanado o vício, por meio da substituição do motor do veículo, a frustração a que foi submetida a autora configura dano moral, pois adquiriu veículo novo, zero quilômetro, justamente para se ver livre de problemas e não precisar passar pelos sucessivos percalços observados nestes autos.
A decisão foi por maioria de votos. Os desembargadores Pedro Baccarat e Palma Bisson também participaram do julgamento.
Apelação nº 0058617-25.2010.8.26.0576
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