( artigo disponível na web, escrito por Vladimir
Passos de Freitas)
A boa
distribuição de Justiça passa por uma série de fatores. Entre outros, bom
conhecimento jurídico dos operadores do Direito, gestão judicial adequada, Vara
não congestionada, juiz presente (não apenas fisicamente, mas também
intencionalmente) e estrutura de trabalho condizente (v.g., computadores).
Sem tais
requisitos, ou às vezes mesmo com eles, há processos que não avançam. Tal qual
a canção de Raul Seixas, que encanta crianças de várias gerações, fazem lembrar
a música “pluct, plact, zum, não vai a lugar nenhum”. Para desespero dos que
neles intervêm, direcionando-se para o lado e não para a frente, não chegam a
lugar nenhum e muito menos à sentença. Que fazer?
Bem,
advogados podem ajudar a resolver o problema. Formulando pedido certo, claro,
direto, poderão encaminhar a decisão judicial. Por exemplo, apontando em
petição o próximo passa a ser dado, objetiva e fundamentadamente.
Por exemplo,
imagine-se que foi apresentada contestação e a matéria é só de Direito. Uma
petição certeira, pedindo julgamento antecipado e dando por fundamento o art.
330, inc. I, do CPC, será muito oportuna.
O agente do
Ministério Público poderá agir da mesma forma e com a vantagem de não defender
interesses da parte, mas sim da sociedade. Indicando o próximo ato processual,
apontando a base legal (CPC ou CPP) e evitando longos e dispensáveis
arrazoados.
Por exemplo,
em se tratando de ação civil pública proposta contra um ente federal (v.g.,
IBAMA) não há razão para dizer em 4 ou 5 laudas que a competência é da Justiça
Federal, porque disto ninguém duvida.
No entanto,
esses partícipes da relação jurídica, sejam representantes da parte ou fiscal
da lei, não solucionarão o problema do processo mal conduzido. É que no nosso
sistema judicial o presidente é o juiz. É ele quem determina o andamento. Será
boa ou má a condução do caso se bom ou mau for o juiz.
Pois bem,
este importante papel é decisivo no andamento e no desfecho da ação. Poderá ser
um processo que, tal qual o foguete da música de Raul Seixas, não vai a lugar
nenhum e pode ser um conflito resolvido em pouco tempo ou, pelo menos,
razoável.
Os americanos dedicam ao tema muita atenção e o “case management” é permanentemente estudado e aprimorado, conforme livros sobre a matéria (MCKENNA, Judith A. et al.
Os americanos dedicam ao tema muita atenção e o “case management” é permanentemente estudado e aprimorado, conforme livros sobre a matéria (MCKENNA, Judith A. et al.
Case Management Procedures in the
Federal Courts of Appeals. Washington: Federal Judicial Center, 2000; GIBSON,
S. Elizabeth. Judicial Management of Mass Tort Bankruptcy Cases. Washington: Federal Judicial Center,
2005).
Mas no
Brasil ele é ignorado. Muda-se o Código de Processo continuamente. Comissões e
comissões tentam simplificá-lo, abreviar os atos processuais. Só que alguns
juízes ignoram as mudanças.
E seguem na
sua rotina, às vezes de tempos muito diferentes do atual, causando prejuízo às
partes. É dizer: de nada adiante mudar o CPC ou o CPP se não forem capacitados
em administração do processo os que os aplicam na realidade judiciária.
Vejamos alguns exemplos. E os menciono sabendo perfeitamente que a enorme quantidade de processos que se acumula em todas as instâncias dificulta o exame detido de cada caso.
Vejamos alguns exemplos. E os menciono sabendo perfeitamente que a enorme quantidade de processos que se acumula em todas as instâncias dificulta o exame detido de cada caso.
Mas, ainda
assim, é possível fazer a diferença. E tanto é que há varas e gabinetes em
Tribunais com número de processos muito menor do que outros de igual
competência. Eis algumas medidas:
1.
Ao despachar a inicial, o juiz (ou o servidor que o
auxilia), devem examinar o pedido e, se necessário, determinar que seja
emendado. Nesta hipótese o despacho deve ser claro e preciso e nunca vago,
deixando o advogado sem saber qual o erro, com isto adiando o direcionamento
certo.
2.
Recebida a
contestação, se não houve preliminares e a matéria for de Direito ou dispensar
produção de provas, o juiz deve sentenciar de plano. Não há razão alguma para
dar vista ao autor e muito menos para o clássico e dispensável despacho
“Especifiquem provas em 5 dias”.
3.
Se o conflito
exigir produção de provas, elas devem ser precisa e expressamente determinadas
no saneador. Jamais aquele vago “as partes são legítimas e ...”.
Ao
contrário, se for deferida perícia, deverá ficar claro a que ela se destina,
como e por quem será feita. Se a prova for testemunhal, deverá ficar dito o que
elas deverão esclarecer, dispensando comentários inúteis como “...que o autor é
pessoa honesta e trabalhadora”. Inspeção judicial, quando pertinente, pode
poupar muito tempo com outras provas.
4.
Se for ordenada expedição de precatória, explicitar em
perguntas o que a testemunha deverá responder. Não tem sentido uma precatória
ser expedida sem que se saiba qual é o conflito a ser dirimido pela prova. O
juiz deprecado não deve perder tempo lendo uma enorme inicial para depois a
testemunha informar algo que nada tem a ver com o cerne do conflito.
5.
Expedir cartas
precatórias por e.mail (exceto de levantamento de dinheiro ou ordem de prisão),
ainda que algumas Corregedorias insistam em manter-se no sistema do papel
impresso do século passado, pois, mesmo sem regulamentação formal, se cumprida
nenhum prejuízo terão as partes e, por isso, nenhuma nulidade o processo.
6.
O juiz, ao
deferir a realização de prova pericial, não só fixará a o prazo para a entrega
do laudo (CPC, art. 421) no Cartório (ou Secretaria), como examinará os
quesitos, indeferindo os impertinentes (v.g., alguém que faça quesito
perguntando ao perito se a lei X é constitucional).
7.
Ao propor a conciliação (CPC, art. 331), o juiz não se
limitará a agir formalmente, mas sim buscará, por todos os meios, pôr fim ao
conflito. 8. Se o mérito da questão está definido, não tem o menor sentido
determinar providências ou provas.
Por exemplo,
se um pedido de usucapião for inviável porque o imóvel inequivocamente pertence
à União (v.g., área de marinha), não tem o menor sentido determinar ao autor
que junte certidões do Registro de Imóveis ou negativas de distribuição,
ocasionando-lhe perda de tempo e dinheiro.
8.
Nas audiências de instrução e julgamento, colhida a
prova, o juiz, sempre que possível, deve sentenciar no ato, dando ciência ás
partes. Casos simples não exigem prova de erudição e devem merecer soluções
simples. No ato.
9.
Audiências não
devem ser marcadas para a mesma hora, simultaneamente, seja porque é um
desrespeito às partes e seus advogados, que são obrigados a esperar longo
tempo, seja porque tal fato impede ou dificulta que se prolate sentença no ato.
10.
. Nos processos criminais, caso seja obrigado a
remarcar uma audiência (v.g., por necessidade de expedir uma precatória), o
juiz no ato designará a nova data, intimando todos os presentes, não
determinando nunca que os autos venham conclusos para tomar a providência, o que
implicará em enorme perda de tempo e trabalho inútil.
11.
Nos Tribunais,
nos casos de litígio de massa, não tem sentido o voto divergente, que pode
originar embargos infringentes, atrasando o julgamento por mais 1 ou 2 anos,
sendo mais razoável o magistrado ressalvar seu ponto de vista e aderir aos
votos vencedores.
12. Nos Tribunais há que se instituir um sistema
de solução para as ações de massa, com especialização de Câmaras (ou Turmas),
criação de Câmara Especial (composta por Desembargadores de outras Câmaras),
sistema de seleção por matéria, levantamento dos motivos que geram embargos de
declaração (principalmente dos órgãos públicos) para que se faça inclusão nos
votos e aplicação, sempre que possível, do art. 557 do CPC (julgamento
monocrático).
Perder 30 minutos examinando os autos ao início e delimitando o conflito e as provas, pode significar economia de muitas horas, tempo e papel, mais tarde.
Perder 30 minutos examinando os autos ao início e delimitando o conflito e as provas, pode significar economia de muitas horas, tempo e papel, mais tarde.
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