17 de agosto de 2012
fonte: assejeparintimações
(texto na íntegra)
Em caso de concessionária de serviço público ou serviço
essencial explorado em regime de monopólio, qualquer excesso fiscal é
repassado automaticamente, por força de lei, ao consumidor final. Por
isso, ele é o único interessado em contestar a cobrança indevida de
tributo. Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de uma empresa consumidora
final de energia elétrica para impugnar a cobrança de imposto sobre a
demanda contratada em vez da efetivamente fornecida.
O ministro Herman Benjamin destacou a ressalva feita pelo ministro
Cesar Asfor Rocha em relação a julgado anterior do STJ em recurso
repetitivo contrário ao entendimento aplicado. Segundo o relator, as
hipóteses não são iguais, exatamente por se tratar de serviço público
com lei especial que expressamente prevê o repasse do ônus tributário ao
consumidor final. No caso julgado em regime de repetitivo, trata-se de
distribuidora de bebida que pretendia restituição de imposto recolhido
pela fabricante.
Relação paradisíaca
Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária de energia
posiciona-se ao lado do estado, no mesmo polo da relação, porque sua
situação é “absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando
qualquer litígio”, já que a lei impõe a majoração da tarifa nessas
hipóteses, para manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão.
“O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a
mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e
totalmente prejudicado e desprotegido”, afirmou Rocha em voto-vista na
Segunda Turma, antes de o processo ser afetado à Primeira Seção.
Elasticidade
Para o relator, Herman Benjamin, “a impugnação possível a esse
raciocínio seria a regra econômica da elasticidade da demanda: a
concessionária poderia abrir mão do repasse do ônus do imposto, temendo
perder negócios e ver diminuído seu lucro (retração da demanda por conta
do preço cobrado)”.
“Ocorre que a concessionária presta serviço essencial (fornecimento
de energia elétrica) e em regime de monopólio, exceto no caso de grandes
consumidores. O usuário não tem escolha senão pagar a tarifa que lhe é
cobrada, pois não há como adquirir energia de outro fornecedor”,
ponderou.
“Percebe-se que, diferentemente das fábricas de bebidas (objeto do
repetitivo), as concessionárias de energia elétrica são protegidas
contra o ônus tributário por disposição de lei, que permite a revisão
tarifária em caso de instituição ou aumento de imposto e leva à
distorção apontada pelo ministro Cesar Asfor Rocha”, completou o
relator.
Conforme o voto do ministro Herman Benjamin, a concessionária atua
mais como substituto tributário, sem interesse em resistir à exigência
ilegítima do fisco, do que como consumidor de direito. “Inadmitir a
legitimidade ativa processual em favor do único interessado em impugnar a
cobrança ilegítima de um tributo é o mesmo que denegar acesso ao
Judiciário em face de violação ao direito”, concluiu.
Mérito
Quanto ao mérito do recurso, que trata da inclusão da quantidade de
energia elétrica contratada ou apenas da efetivamente consumida na base
de cálculo do ICMS, o relator deu razão ao consumidor, mantendo a
decisão de segunda instância.
O ministro apontou que a jurisprudência do STJ afasta a incidência do
ICMS sobre “tráfico jurídico” ou mera celebração de contratos desde
2000. Esse entendimento é consagrado pela Súmula 391 do STJ: “O ICMS
incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à
demanda de potência efetivamente utilizada.”
Processos: REsp 1278688
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