Pular para o conteúdo principal

Dano moral na esfera trabalhista.

Primeiramente, cabe delimitar qual o campo de atuação da justiça trabalhista (tecnicamente falando, qual sua competência).
Desde a Emenda Constitucional n° 45, a Justiça Trabalhista ganhou ares de ‘super-justiça’ , pois deixou de tratar das questões de caráter estritamente trabalhistas para julgar toda e qualquer demanda que envolva relação de trabalho ou de emprego.

Neste seara, tudo – absolutamente tudo! – que envolver fatos ocorridos no ambiente de trabalho ou por motivação de vínculo de trabalho vai ser de competência da Justiça trabalhista.

Vale dizer que relação de trabalho é gênero, enquanto relação de emprego é espécie desse gênero.
Explico: a relação de emprego é aquela que trata de empregado nos moldes da CLT (gera vínculo empregatício), enquanto relação de trabalho é toda e qualquer relação entre pessoa física e empresa contratante (por exemplo: representante, vendedor autônomo, manicure, etc. ) Claro que deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto para saber quando ocorre uma ou outra relação.

Tudo isso serviu de introdução para situar o processo de dano moral (antigamente um processo cível) dentro da Justiça Trabalhista.

O dano moral no ambiente de trabalho ocorrerá toda vez que o empregado ou trabalhador sentir-se emocionalmente prejudicado em razão do tratamento recebido no trabalho. Na verdade, no seara trabalhista fala-se em “assédio moral”.

Uma vez que o indivíduo sofreu danos morais originados no trabalho, muitas vezes levando o mesmo a pedir demissão ou adoecer, recomendo ingressar com ação na justiça do trabalho.

A ação não será proposta contra o superior que assediou moralmente o trabalhador, mas contra a empresa, que tem responsabilidade pelas ações de seus funcionários.
A questão prática também reflete na escolha de processar a empresa e não o indivíduo: (a) inibir a conduta dentro da empresa, refletindo na educação moral de toda a corporação (ainda mais quando o trabalhador escolher ficar no emprego); (b) provocar a demissão do responsável (um processo individual poderia até ser considerado ‘problema pessoal do funcionário’); e, finalmente, (c) a empresa é aquela que tem efetiva possibilidade de arcar com o valor condenatório, significando que, ao processar a empresa, a chance de receber é maior.

Toda e qualquer pessoa que mantenha relação de emprego, em empresa pública ou privada, de caráter permanente ou eventual, pode pleitear direitos na justiça trabalhista.
E mais: não é necessário instituir advogado para tanto, já que na justiça trabalhista a parte pode formular ‘reclamação’ (nome técnico da ação trabalhista) sem necessidade de representar-se por advogado (princípio do ‘jus postulandi’).

Recomendo, porém, a contratação de advogado. Não o faço para apoiar a classe a qual pertenço, mas porque, nesse caso, diferente de outras circunstâncias em que acho que o advogado é dispensável (ás vezes até atrapalha! :- ), a questão pode ser bastante complexa, incluindo a necessidade de uma boa argumentação que conecte os fatos ao direito (fundamento jurídico do pedido), e uma orientação técnica acerca da produção de provas.

Fiz aqui um brevíssimo relato sobre a possibilidade da ação de danos morais na Justiça Trabalhista. Saibam que danos morais não se resumem somente a uma ‘dor emocional’, mas podem também tratar das possibilidades de vida perdida em relação a um acidente de trabalho, por exemplo.

A matéria é extensa e hoje fico por aqui.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Mataram meu gato

Dia 23/01/2009 mataram meu gato envenenado. Aqui vou fazer uma abordagem jurídica do ocorrido e não vou discorrer sobre a covardia e crueldade de envenenar um animal indefeso. Primeiro, o comércio do veneno conhecido como chumbinho é ilegal. Portanto, é crime a compra e venda dessa toxina. Sabendo que alguma loja faz o comercio dessa substância, deve-se fazer denúncia a ANVISA que pode ser contatada por sua Ouvidoria no e-mail ouvidoria@anvisa.gov.br ou pela Gerência Geral de Toxicologia ( toxicologia@anvisa.gov.br ). Todos os dados são mantidos em sigilo e a identificação não é necessária. Também deve-s relatar à Vigilância Sanitária (por meio do telefone 156) e à subprefeitura do seu bairro. Já envenenar animais é crime disposto no art. 32 da lei Federal 9.605/9 (Lei dos Crimes ambientais) e no Decreto-Lei 24.645/1934 . Se houver flagrante, é possível chamar a polícia através do 190 (será que ela vem?); ou então fazer a denúncia na delegacia.

A importância da procuração ao advogado

Primeiramente, cabe dizer que procuração é um documento muito importante. Muito mesmo! A procuração serve para dizer ao mundo que determinada pessoa agirá em seu nome, com sua autorização e, juridicamente, como se você fosse. A procuração dada ao advogado para representar o cliente em juízo é conhecida por “Procuração Ad Judicia”.  Esta procuração terá validade para todos os atos em juízo, exceto aqueles listados no art. 38 do Código de processo Civil: Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Esse rol de exclusão existe por causa da importância elevada que os mesmo têm. No entanto, é praxe o advogado apresentar ao cliente a procuração com os referidos pod

Voz de prisão em audiência (Advogados, juízes e promotores)

Começo explicando que, segundo a lei (artigo 301 do Código de Processo Penal), qualquer um pode dar voz de prisão a quem quer que cometa crime em flagrante, e, nesse caso, deverá ser auxiliado por autoridades policiais para que a prisão seja efetivada. Numa audiência, o juiz tem ainda a incumbência de manter a ordem pública no recinto e, baseado na sua função, deve, quando achar necessário (tumulto, ameaças, etc.), dar voz de prisão a qualquer um que esteja na audiência que ele preside. Até aí, tudo bem. Já houve casos em que, numa audiência de conciliação (Juizado Especial Cível de São Paulo), o réu, ao sentar-se, colocou sua arma sobre a mesa da sala. Nesse caso, o próprio conciliador, que muitas vezes é bacharel em Direito, pode e deve dar voz de prisão (o ato do réu configura crime de ameaça, ainda que somente por gesto). O problema é quando a voz de prisão está fundada no desacato. O artigo 331 define o crime de desacato: “Desacatar funcionário público no exercício da f