Primeiramente, cabe delimitar qual o campo de atuação da justiça trabalhista (tecnicamente falando, qual sua competência).
Desde a Emenda Constitucional n° 45, a Justiça Trabalhista ganhou ares de ‘super-justiça’ , pois deixou de tratar das questões de caráter estritamente trabalhistas para julgar toda e qualquer demanda que envolva relação de trabalho ou de emprego.
Neste seara, tudo – absolutamente tudo! – que envolver fatos ocorridos no ambiente de trabalho ou por motivação de vínculo de trabalho vai ser de competência da Justiça trabalhista.
Vale dizer que relação de trabalho é gênero, enquanto relação de emprego é espécie desse gênero.
Explico: a relação de emprego é aquela que trata de empregado nos moldes da CLT (gera vínculo empregatício), enquanto relação de trabalho é toda e qualquer relação entre pessoa física e empresa contratante (por exemplo: representante, vendedor autônomo, manicure, etc. ) Claro que deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto para saber quando ocorre uma ou outra relação.
Tudo isso serviu de introdução para situar o processo de dano moral (antigamente um processo cível) dentro da Justiça Trabalhista.
O dano moral no ambiente de trabalho ocorrerá toda vez que o empregado ou trabalhador sentir-se emocionalmente prejudicado em razão do tratamento recebido no trabalho. Na verdade, no seara trabalhista fala-se em “assédio moral”.
Uma vez que o indivíduo sofreu danos morais originados no trabalho, muitas vezes levando o mesmo a pedir demissão ou adoecer, recomendo ingressar com ação na justiça do trabalho.
A ação não será proposta contra o superior que assediou moralmente o trabalhador, mas contra a empresa, que tem responsabilidade pelas ações de seus funcionários.
A questão prática também reflete na escolha de processar a empresa e não o indivíduo: (a) inibir a conduta dentro da empresa, refletindo na educação moral de toda a corporação (ainda mais quando o trabalhador escolher ficar no emprego); (b) provocar a demissão do responsável (um processo individual poderia até ser considerado ‘problema pessoal do funcionário’); e, finalmente, (c) a empresa é aquela que tem efetiva possibilidade de arcar com o valor condenatório, significando que, ao processar a empresa, a chance de receber é maior.
Toda e qualquer pessoa que mantenha relação de emprego, em empresa pública ou privada, de caráter permanente ou eventual, pode pleitear direitos na justiça trabalhista.
E mais: não é necessário instituir advogado para tanto, já que na justiça trabalhista a parte pode formular ‘reclamação’ (nome técnico da ação trabalhista) sem necessidade de representar-se por advogado (princípio do ‘jus postulandi’).
Recomendo, porém, a contratação de advogado. Não o faço para apoiar a classe a qual pertenço, mas porque, nesse caso, diferente de outras circunstâncias em que acho que o advogado é dispensável (ás vezes até atrapalha! :- ), a questão pode ser bastante complexa, incluindo a necessidade de uma boa argumentação que conecte os fatos ao direito (fundamento jurídico do pedido), e uma orientação técnica acerca da produção de provas.
Fiz aqui um brevíssimo relato sobre a possibilidade da ação de danos morais na Justiça Trabalhista. Saibam que danos morais não se resumem somente a uma ‘dor emocional’, mas podem também tratar das possibilidades de vida perdida em relação a um acidente de trabalho, por exemplo.
A matéria é extensa e hoje fico por aqui.
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