Pular para o conteúdo principal

A luta pelo Direito

Inspirada pelo livro “A luta pelo Direito”, de Rudolf von Ihering, escrevo sobre a (difícil) escolha entre iniciar ou não uma disputa jurídica.

Claro que há processos os quais somos obrigados a enfrentar, independente de disposição, como o inventário ou uma separação litigiosa. Não há opção de continuar a vida sem a resolução judicial dessas questões.

Mas quando há opção cabe avaliar o custo do processo.

Nesse cálculo entrarão os custos financeiros, claro, e também o custo emocional do litígio.

O custo financeiro parece de fácil avaliação: a possibilidade do ganho deve ser consideravelmente maior do que aquilo que se gastará com o processo, e deve ser relevante para o interessado.

Para ilustrar, faço uso das palavras de Ihering; “aquele que deixou cair um franco na água não despenderá nunca dois para o reaver; para ele a questão de saber quanto gastará nisso é puro calculo de aritmética.”.

Mas o custo financeiro não é o único a ser pesado pelo eventual litigante, mais importante ainda é o valor emocional do processo.

A defesa de um direito pretensamente aviltado é a medida da defesa da honra. A cobrança de uma dívida não paga por motivo de desonestidade e ganância ganhará importância muito maior do que a divida não paga por motivo relevante e justificável, ainda que os valores e o credor sejam os mesmos.

O titular do direito pode sentir-se pessoalmente atacado quando lhe é negado levianamente a conservação desse direito.

Nessa situação, de pouco adiantará persuadir o litigante a transacionar (fazer acordo) usando argumentos financeiros. A dor moral inflingida pela injustiça que julga sofrer não considerará valores puramente matemáticos.

E nesse sentido, haverão dois tipos de litigantes: aquele que iniciará o processo por defesa de sua própria justiça moral, e aquele que movimentará a máquina judicial por motivo de vaidade e mesquinharia.

Estes últimos sentem-se diminuídos em sua autoridade quando a vontade lhe é negada. Havendo ou não amparo legal, sendo vantajoso ou não financeiramente, exigirão a demanda jurídica como forma de dirigir a cólera sobre o adversário.

Outros, porém, usarão a demanda processual como meio de “resistir a um ultrajante desprezo de seu direito, ele não luta pelo miserável objeto do litígio, mas por um fim ideal: a defesa de sua própria pessoa e do sentimento do direito”.

Acredito, que essa é a única e verdadeira razão para movimentarmos a complicada e vagarosa máquina judicial.

Aquele que é atingido em seu direito é provocado em sua própria conservação moral. Sofrendo essa lesão deve erguer-se e lutar, porque sua resistência é a defesa de sua honra e também a defesa da sociedade.

É preciso defender o direito quando a lesão deste causa-lhe dor moral pois o abandono deste direito será o abandono de todo o Direito, afetando as condições de existência do individuo e da sociedade.

É nesse sentido que os consumidores devem litigar com as empresas, os trabalhadores exigirem seus direitos, e cada indivíduo levantar-se contra qualquer injustiça cometida.

Nesse espírito, até mesmo a transação poderá ocorrer, uma vez que cessada a atitude que provoca o sentimento de aviltamento de justiça, o demandante se satisfará com aquilo que lhe der sensação de conforto moral.

Aos advogados cabe também avaliar a razão da disputa, e orientar o litigante sobre as várias opções de proceder conforme aquilo que se defende.

O Judiciário, portanto, não deve ser o lugar onde resolvem-se mesquinharias e egoísmos, mas sim o lugar onde se restabelece o sentido do justo para cada indivíduo e para a sociedade.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Mataram meu gato

Dia 23/01/2009 mataram meu gato envenenado. Aqui vou fazer uma abordagem jurídica do ocorrido e não vou discorrer sobre a covardia e crueldade de envenenar um animal indefeso. Primeiro, o comércio do veneno conhecido como chumbinho é ilegal. Portanto, é crime a compra e venda dessa toxina. Sabendo que alguma loja faz o comercio dessa substância, deve-se fazer denúncia a ANVISA que pode ser contatada por sua Ouvidoria no e-mail ouvidoria@anvisa.gov.br ou pela Gerência Geral de Toxicologia ( toxicologia@anvisa.gov.br ). Todos os dados são mantidos em sigilo e a identificação não é necessária. Também deve-s relatar à Vigilância Sanitária (por meio do telefone 156) e à subprefeitura do seu bairro. Já envenenar animais é crime disposto no art. 32 da lei Federal 9.605/9 (Lei dos Crimes ambientais) e no Decreto-Lei 24.645/1934 . Se houver flagrante, é possível chamar a polícia através do 190 (será que ela vem?); ou então fazer a denúncia na delegacia. ...

A importância da procuração ao advogado

Primeiramente, cabe dizer que procuração é um documento muito importante. Muito mesmo! A procuração serve para dizer ao mundo que determinada pessoa agirá em seu nome, com sua autorização e, juridicamente, como se você fosse. A procuração dada ao advogado para representar o cliente em juízo é conhecida por “Procuração Ad Judicia”.  Esta procuração terá validade para todos os atos em juízo, exceto aqueles listados no art. 38 do Código de processo Civil: Art. 38. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso. Esse rol de exclusão existe por causa da importância elevada que os mesmo têm. No entanto, é praxe o advogado apresentar ao cliente a procuração com os referidos...

Voz de prisão em audiência (Advogados, juízes e promotores)

Começo explicando que, segundo a lei (artigo 301 do Código de Processo Penal), qualquer um pode dar voz de prisão a quem quer que cometa crime em flagrante, e, nesse caso, deverá ser auxiliado por autoridades policiais para que a prisão seja efetivada. Numa audiência, o juiz tem ainda a incumbência de manter a ordem pública no recinto e, baseado na sua função, deve, quando achar necessário (tumulto, ameaças, etc.), dar voz de prisão a qualquer um que esteja na audiência que ele preside. Até aí, tudo bem. Já houve casos em que, numa audiência de conciliação (Juizado Especial Cível de São Paulo), o réu, ao sentar-se, colocou sua arma sobre a mesa da sala. Nesse caso, o próprio conciliador, que muitas vezes é bacharel em Direito, pode e deve dar voz de prisão (o ato do réu configura crime de ameaça, ainda que somente por gesto). O problema é quando a voz de prisão está fundada no desacato. O artigo 331 define o crime de desacato: “Desacatar funcionário público no exercício da f...