Pra começar, o inventário é o processo judicial de levantamento dos bens – e dívidas – do falecido. Neste processo serão descritos, avaliados e distribuídos todos os bens entre os sucessores.
São 4 os tipos de inventário:
a) inventário comum
Também chamado simplesmente de “inventário”, tem o procedimento mais extenso.
- petição inicial
- nomeação do inventariante pelo juiz (art.990, CPC)
- compromisso do inventariante
- primeiras declarações (art. 993, CPC)
- citação dos interessados, incluindo o Ministério Público, se for o caso, e a Fazenda Pública
- manifestação dos interessados
- avaliação dos bens
- últimas declarações do inventariante
- cálculo do imposto “causa mortis” – ITCMD
- pagamento de dívidas, se houver
- inicio da partilha judicial: esboço da partilha
- manifestação das partes para eventual pedido de impugnação
- comprovação do pagamento do imposto
- sentença de homologação da partilha
- expedição do formal de partilha
b) inventário administrativo
O inventário administrativo foi criado pela Lei 11.441/2007. Através desse procedimento é possível fazer o inventário diretamente no cartório, não precisando passar pela esfera judicial. São requisitos para o inventário administrativo: todos os herdeiros serem maiores e capazes, concordância com a divisão dos bens e não haver testamento. Além disso, é obrigatória a presença de advogado, comum ou não*.
c) arrolamento comum
O arrolamento comum é muito parecido com o inventário comum. A principal diferença é que neste procedimento o valor do bem deve ser inferior a 2.000 OTN (art. 1.036, CPC). Equivale a aproximadamente 40 mil Reais.
Há divergência na doutrina sobre a obrigatoriedade de adotar-se esse procedimento. Na dúvida, recomendo escolher o melhor procedimento ao caso, já que a doutrina sustenta ambos entendimentos (V. Vicente Greco Filho e Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim).
O arrolamento comum será mais célere quando não houver questões complexas, tais como a existência de menor ou incapaz, existência de testamento, discussão acerca de união estável, etc.
d) arrolamento sumário
Quando todos os sucessores são capazes e concordam com a divisão, ou também quando há um único herdeiro, cabe falar em arrolamento sumário. Por óbvio, quando preenchidos esses requisitos, pode-se optar por este procedimento ou pelo administrativo. A diferença será o tempo de execução e o preço que deverá ser pago ao cartório (mas não esqueça que o procedimento judicial também tem custas... vale fazer o cálculo).
Também é possível fazê-lo quando há maior incapaz; neste caso será chamado o Ministério público que deverá concordar com os termos da divisão de bens.
São estes os procedimentos do arrolamento sumário:
- petição inicial (v. 1031 e 1032, CPC)
- nomeação do inventariante
- apresentação, pelo inventariante, do pagamento do imposto “causa mortis” (ITCMD) e certidões negativas diversas (declaração e comprovação de não existência de dívidas)
- intimação da Fazenda Pública
- apresentação da partilha (mais de um herdeiro) ou pedido de adjudicação dos bens (único herdeiro)
- sentença de homologação da partilha ou sentença de adjudicação
- expedição do formal de partilha ou expedição da carta de adjudicação
Há, ainda, o inventário negativo, quando não há bens deixados e há necessidade de provar este fato judicialmente. Não há lei regulamentadora para este tipo de inventário.
* Não consigo deixar de manifestar minha opinião sobre a irrelevância de obrigar os sucessores a contratarem advogado. Se há concordância sobre a divisão, por que o procurador? E se não há, não é este o procedimento cabível.
Prezado Dr. Alonso, quero externar minha gratidão por elucidar minhas dúvidas por meio desse blog.
ResponderExcluirOlá João, é um prazer receber comentários como o seu:-) Caso tenha outras dúvidas, pode sempre mandar um email que eu farei um post a respeito.
ResponderExcluirMariana Alonso
Quanto vale hoje (14.07.10) 2000 OTN?
ResponderExcluirDra Mariana , primeiramente parabéns por se empenhar a nos ajudar. Minha avo comprou um terreno (contrato de boca) e tempos depois ela começou a adoecer, nisso ela pediu ao meu pai que fizesse um contrato legal. Tudo isso aconteceu no ano em que eu nasci e os meus pais ja éram casados. No doc. da casa consta o nome dos meus pais e com comunhão de bens e um valor simbolico dizendo que foi comprado de um fulano de tal. Décadas depois os meus pais se divorciaram... E não foi feito a "partilha" e foi omitido.Tempos depois meu pai masiou-se e teve uma filha. Meu pai faleceu e o inventario foi aberto com o pedido de partilha meu, minha meia irmã e minha mãe. A pergunta é: A mãe dessa menina pode prejudicar a minha mãe alegando que a casa ja pertencia a minha avo e desvalorizar o documento da casa? Ela tem foto do meu pai enquanto pequeno em frente a casa e outras provas(não sei quais). A minha mãe luta por honra pq enquanto eu pequeno até a maior idade recebia 67 max 140 reais de pensão e sem mais, hj essa menina recebe 2mil e pouco de pensao fora a pensao gorda da mãe pois meu pai ja estava a 30 anos como Bombeiro e iria se aposentar... Me perdoe por elabora um texto grande. Se puderes me responder serei muito grato! ASS: Frajola (rsrrs)
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