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Inventário: panorama geral

Pra começar, o inventário é o processo judicial de levantamento dos bens – e dívidas – do falecido. Neste processo serão descritos, avaliados e distribuídos todos os bens entre os sucessores.

São 4 os tipos de inventário:

a) inventário comum

Também chamado simplesmente de “inventário”, tem o procedimento mais extenso.

  1. petição inicial
  2. nomeação do inventariante pelo juiz (art.990, CPC)
  3. compromisso do inventariante
  4. primeiras declarações (art. 993, CPC)
  5. citação dos interessados, incluindo o Ministério Público, se for o caso, e a Fazenda Pública
  6. manifestação dos interessados
  7. avaliação dos bens
  8. últimas declarações do inventariante
  9. cálculo do imposto “causa mortis” – ITCMD
  10. pagamento de dívidas, se houver
  11. inicio da partilha judicial: esboço da partilha
  12. manifestação das partes para eventual pedido de impugnação
  13. comprovação do pagamento do imposto
  14. sentença de homologação da partilha
  15. expedição do formal de partilha

b) inventário administrativo

O inventário administrativo foi criado pela Lei 11.441/2007. Através desse procedimento é possível fazer o inventário diretamente no cartório, não precisando passar pela esfera judicial. São requisitos para o inventário administrativo: todos os herdeiros serem maiores e capazes, concordância com a divisão dos bens e não haver testamento. Além disso, é obrigatória a presença de advogado, comum ou não*.

c) arrolamento comum

O arrolamento comum é muito parecido com o inventário comum. A principal diferença é que neste procedimento o valor do bem deve ser inferior a 2.000 OTN (art. 1.036, CPC). Equivale a aproximadamente 40 mil Reais.

Há divergência na doutrina sobre a obrigatoriedade de adotar-se esse procedimento. Na dúvida, recomendo escolher o melhor procedimento ao caso, já que a doutrina sustenta ambos entendimentos (V. Vicente Greco Filho e Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim).

O arrolamento comum será mais célere quando não houver questões complexas, tais como a existência de menor ou incapaz, existência de testamento, discussão acerca de união estável, etc.

d) arrolamento sumário

Quando todos os sucessores são capazes e concordam com a divisão, ou também quando há um único herdeiro, cabe falar em arrolamento sumário. Por óbvio, quando preenchidos esses requisitos, pode-se optar por este procedimento ou pelo administrativo. A diferença será o tempo de execução e o preço que deverá ser pago ao cartório (mas não esqueça que o procedimento judicial também tem custas... vale fazer o cálculo).

Também é possível fazê-lo quando há maior incapaz; neste caso será chamado o Ministério público que deverá concordar com os termos da divisão de bens.

São estes os procedimentos do arrolamento sumário:

  1. petição inicial (v. 1031 e 1032, CPC)
  2. nomeação do inventariante
  3. apresentação, pelo inventariante, do pagamento do imposto “causa mortis” (ITCMD) e certidões negativas diversas (declaração e comprovação de não existência de dívidas)
  4. intimação da Fazenda Pública
  5. apresentação da partilha (mais de um herdeiro) ou pedido de adjudicação dos bens (único herdeiro)
  6. sentença de homologação da partilha ou sentença de adjudicação
  7. expedição do formal de partilha ou expedição da carta de adjudicação


Há, ainda, o inventário negativo, quando não há bens deixados e há necessidade de provar este fato judicialmente. Não há lei regulamentadora para este tipo de inventário.


* Não consigo deixar de manifestar minha opinião sobre a irrelevância de obrigar os sucessores a contratarem advogado. Se há concordância sobre a divisão, por que o procurador? E se não há, não é este o procedimento cabível.

Comentários

  1. Prezado Dr. Alonso, quero externar minha gratidão por elucidar minhas dúvidas por meio desse blog.

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  2. Olá João, é um prazer receber comentários como o seu:-) Caso tenha outras dúvidas, pode sempre mandar um email que eu farei um post a respeito.
    Mariana Alonso

    ResponderExcluir
  3. Quanto vale hoje (14.07.10) 2000 OTN?

    ResponderExcluir
  4. Dra Mariana , primeiramente parabéns por se empenhar a nos ajudar. Minha avo comprou um terreno (contrato de boca) e tempos depois ela começou a adoecer, nisso ela pediu ao meu pai que fizesse um contrato legal. Tudo isso aconteceu no ano em que eu nasci e os meus pais ja éram casados. No doc. da casa consta o nome dos meus pais e com comunhão de bens e um valor simbolico dizendo que foi comprado de um fulano de tal. Décadas depois os meus pais se divorciaram... E não foi feito a "partilha" e foi omitido.Tempos depois meu pai masiou-se e teve uma filha. Meu pai faleceu e o inventario foi aberto com o pedido de partilha meu, minha meia irmã e minha mãe. A pergunta é: A mãe dessa menina pode prejudicar a minha mãe alegando que a casa ja pertencia a minha avo e desvalorizar o documento da casa? Ela tem foto do meu pai enquanto pequeno em frente a casa e outras provas(não sei quais). A minha mãe luta por honra pq enquanto eu pequeno até a maior idade recebia 67 max 140 reais de pensão e sem mais, hj essa menina recebe 2mil e pouco de pensao fora a pensao gorda da mãe pois meu pai ja estava a 30 anos como Bombeiro e iria se aposentar... Me perdoe por elabora um texto grande. Se puderes me responder serei muito grato! ASS: Frajola (rsrrs)

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