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A luta pelo Direito

Inspirada pelo livro “A luta pelo Direito”, de Rudolf von Ihering, escrevo sobre a (difícil) escolha entre iniciar ou não uma disputa jurídica.

Claro que há processos os quais somos obrigados a enfrentar, independente de disposição, como o inventário ou uma separação litigiosa. Não há opção de continuar a vida sem a resolução judicial dessas questões.

Mas quando há opção cabe avaliar o custo do processo.

Nesse cálculo entrarão os custos financeiros, claro, e também o custo emocional do litígio.

O custo financeiro parece de fácil avaliação: a possibilidade do ganho deve ser consideravelmente maior do que aquilo que se gastará com o processo, e deve ser relevante para o interessado.

Para ilustrar, faço uso das palavras de Ihering; “aquele que deixou cair um franco na água não despenderá nunca dois para o reaver; para ele a questão de saber quanto gastará nisso é puro calculo de aritmética.”.

Mas o custo financeiro não é o único a ser pesado pelo eventual litigante, mais importante ainda é o valor emocional do processo.

A defesa de um direito pretensamente aviltado é a medida da defesa da honra. A cobrança de uma dívida não paga por motivo de desonestidade e ganância ganhará importância muito maior do que a divida não paga por motivo relevante e justificável, ainda que os valores e o credor sejam os mesmos.

O titular do direito pode sentir-se pessoalmente atacado quando lhe é negado levianamente a conservação desse direito.

Nessa situação, de pouco adiantará persuadir o litigante a transacionar (fazer acordo) usando argumentos financeiros. A dor moral inflingida pela injustiça que julga sofrer não considerará valores puramente matemáticos.

E nesse sentido, haverão dois tipos de litigantes: aquele que iniciará o processo por defesa de sua própria justiça moral, e aquele que movimentará a máquina judicial por motivo de vaidade e mesquinharia.

Estes últimos sentem-se diminuídos em sua autoridade quando a vontade lhe é negada. Havendo ou não amparo legal, sendo vantajoso ou não financeiramente, exigirão a demanda jurídica como forma de dirigir a cólera sobre o adversário.

Outros, porém, usarão a demanda processual como meio de “resistir a um ultrajante desprezo de seu direito, ele não luta pelo miserável objeto do litígio, mas por um fim ideal: a defesa de sua própria pessoa e do sentimento do direito”.

Acredito, que essa é a única e verdadeira razão para movimentarmos a complicada e vagarosa máquina judicial.

Aquele que é atingido em seu direito é provocado em sua própria conservação moral. Sofrendo essa lesão deve erguer-se e lutar, porque sua resistência é a defesa de sua honra e também a defesa da sociedade.

É preciso defender o direito quando a lesão deste causa-lhe dor moral pois o abandono deste direito será o abandono de todo o Direito, afetando as condições de existência do individuo e da sociedade.

É nesse sentido que os consumidores devem litigar com as empresas, os trabalhadores exigirem seus direitos, e cada indivíduo levantar-se contra qualquer injustiça cometida.

Nesse espírito, até mesmo a transação poderá ocorrer, uma vez que cessada a atitude que provoca o sentimento de aviltamento de justiça, o demandante se satisfará com aquilo que lhe der sensação de conforto moral.

Aos advogados cabe também avaliar a razão da disputa, e orientar o litigante sobre as várias opções de proceder conforme aquilo que se defende.

O Judiciário, portanto, não deve ser o lugar onde resolvem-se mesquinharias e egoísmos, mas sim o lugar onde se restabelece o sentido do justo para cada indivíduo e para a sociedade.

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